Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FCC 2025
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
fc073171
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
Sobre os institutos da decadência e da prescrição tributárias, à luz do Código Tributário Nacional, é correto afirmar:
ANo caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, decai em 5 anos contados da data do fato gerador o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário suplementar, caso o contribuinte não tenha realizado pagamento.
BA decadência e a prescrição são hipóteses de exclusão do crédito tributário, regidas pelos artigos 173 e 174 do CTN.
CNos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou por declaração, decai após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o direito de a Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.
DNo caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, prescreve em 5 anos contados da data do fato gerador o direito de a Fazenda Pública cobrar judicialmente eventual crédito suplementar, caso o contribuinte tenha realizado pagamento.
EA decadência se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, pelo protesto judicial ou extrajudicial ou por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
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GabaritoC — Nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou por declaração, decai após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o direito de a Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.
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Decadência e Prescrição Tributárias (CTN)
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 173, I do CTN, estabelecendo que, para tributos sujeitos a lançamento de ofício ou por declaração, o direito de constituir o crédito tributário decai em 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. As demais alternativas incorrem em erros conceituais clássicos: confundem decadência com prescrição, extinção com exclusão, ou aplicam regra equivocada para o lançamento por homologação.
A banca testa o conhecimento literal dos arts. 173 e 150, §4º do CTN, além da distinção entre as causas de extinção (art. 156, V) e exclusão (art. 175). A tabela abaixo resume os institutos:
Instituto
Natureza
Prazo
Termo inicial (regra geral)
Efeito
Decadência
Extinção (art. 156, V CTN)
5 anos
Art. 173, I: 1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado (lançamento de ofício/declaração); Art. 150, §4º: data do fato gerador (lançamento por homologação com pagamento)
Perde o direito de constituir o crédito (lançar)
Prescrição
Extinção (art. 156, V CTN)
5 anos
Data da constituição definitiva do crédito (art. 174)
Perde o direito de cobrar judicialmente
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A inverte a regra do lançamento por homologação: quando não há pagamento, a decadência não segue o art. 150, §4º (fato gerador), mas sim o art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte). Já a alternativa B troca extinção por exclusão; a D troca decadência por prescrição; e a E atribui à decadência as causas de interrupção próprias da prescrição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, no lançamento por homologação, o direito de constituir crédito suplementar decai em 5 anos contados do fato gerador, caso o contribuinte não tenha realizado pagamento. Esse é o erro: o art. 150, §4º (prazo do fato gerador) aplica-se apenas quando há pagamento antecipado (pois a homologação pressupõe pagamento). Na ausência de pagamento, o lançamento é de ofício e o prazo decadencial é regido pelo art. 173, I. Portanto, o termo inicial correto seria o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 150, §4CTN
Art. 150, § 4º — Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que decadência e prescrição são hipóteses de exclusão do crédito tributário. O CTN é claro: exclusão do crédito tributário ocorre por isenção e anistia (art. 175). Decadência e prescrição são causas de extinção, conforme art. 156, V. Logo, a alternativa troca o instituto.
Art. 156CTN
Art. 156 — Extinguem o crédito tributário: ... V — a prescrição e a decadência;
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 173, I do CTN: tributos sujeitos a lançamento de ofício ou por declaração, o direito de constituir o crédito decai em 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É a regra geral da decadência.
Art. 173CTN
Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, no lançamento por homologação, prescreve em 5 anos contados do fato gerador o direito de cobrar judicialmente crédito suplementar. Primeiro, confunde decadência com prescrição: o direito de cobrar (ação) prescreve, mas o prazo prescricional (art. 174) conta-se da data da constituição definitiva do crédito, não do fato gerador. Segundo, se houve pagamento, não há crédito suplementar. A alternativa é duplamente errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui à decadência causas de interrupção (despacho que ordena citação, protesto, etc.) que, no direito tributário, são próprias da prescrição (art. 174, parágrafo único). A decadência não se interrompe; é prazo peremptório que corre ininterruptamente. A confusão é clássica.