Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2025
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fc073172
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
A Constituição estabelece competir aos Estados e ao Distrito Federal a instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Nos termos do que dispõe a Constituição e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, o ITCMD
Aserá progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
Bcompete, relativamente a bens imóveis, títulos e créditos, ao Estado da situação do bem.
Cincide sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
Ddeve necessariamente ser recolhido previamente à homologação da partilha ou da adjudicação no procedimento de arrolamento sumário.
Eterá competência para sua instituição regulada por lei ordinária federal, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ITCMD - Progressividade e Competência (FCC 2025)
Gabarito: letra A. O art. 155, §1º, VI da Constituição Federal determina que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. As demais alternativas contêm erros sobre competência, incidência, exigibilidade ou necessidade de lei complementar.
Alternativa
Conteúdo
Fundamento
Correção
A
ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação
Art. 155, §1º, VI da CF
✅ Correta (gabarito)
B
Competência para bens imóveis, títulos e créditos: Estado da situação do bem
Art. 155, §1º, I e II da CF
❌ Incorreta — títulos e créditos seguem regra do domicílio do de cujus ou doador
C
Incidência sobre repasse de VGBL/PGBL na morte do titular
Art. 155, I da CF e jurisprudência do STF
❌ Incorreta — não amparada pelo enunciado
D
Recolhimento prévio à homologação da partilha no arrolamento sumário
Súmula 114 do STF
❌ Incorreta — imposto não é exigível antes da homologação do cálculo
E
Competência regulada por lei ordinária federal se doador estiver no exterior
Art. 155, §1º, III da CF
❌ Incorreta — exige lei complementar
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O texto constitucional é expresso:
Art. 155, VI, §1CF/88
VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa mistura as regras de competência. Veja o que diz a Constituição:
Art. 155, I, §1CF/88
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
Logo, para bens imóveis a competência é pela situação do bem, mas para títulos e créditos (bens móveis) a competência é pelo domicílio do de cujus ou doador. A alternativa erra ao atribuir a mesma regra para ambos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O contexto constitucional e jurisprudencial fornecido não ampara a incidência do ITCMD sobre o repasse de VGBL/PGBL. O art. 155, I estabelece que o imposto incide sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, mas a alternativa específica não é confirmada pela Constituição nem pela jurisprudência vinculante do STF no âmbito desta questão. Assim, não pode ser considerada correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Súmula 114 do STF dispõe que o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. Portanto, a exigência de recolhimento prévio à homologação da partilha ou adjudicação, especialmente no arrolamento sumário, contraria esse entendimento. A alternativa está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 155, §1º, III da CF é claro:
Art. 155, III, §1CF/88
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar;
A alternativa fala em lei ordinária federal, quando a exigência constitucional é de lei complementar. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca das regras de competência (alternativa B) e do tipo de lei exigida (alternativa E). Lembre-se: para bens imóveis a competência é pela situação do bem; para móveis, pelo domicílio do de cujus ou doador. A lei complementar é exigida para os casos de exterior, e não lei ordinária.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 155, §1º, especialmente os incisos I, II, III e VI. Essa é a base do ITCMD na CF.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).