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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2025

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
fc073176
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
A Emenda Constitucional nº 132/2023 veiculou a mais profunda reforma do Sistema Tributário Nacional desde a promulgação da Constituição de 1988. Sua medida mais importante é, sem dúvida alguma, a redução do número de tributos, com a substituição do ICMS e do ISS pelo IBS e da PIS e da COFINS pela CBS. No que concerne aos Estados, a EC nº 132/2023 procedeu também a relevantes mudanças na disciplina do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), entre as quais:
  1. ADeterminou a incidência do imposto sobre tratores e máquinas agrícolas.
  2. BEstabeleceu a competência do Senado Federal para fixar alíquotas mínimas.
  3. CPermitiu que o imposto tenha alíquotas diferenciadas em função do valor e do impacto ambiental do veículo.
  4. DEstabeleceu a competência do Senado Federal para fixar alíquotas máximas.
  5. EDeterminou a incidência do imposto sobre embarcações de pessoas jurídicas que pratiquem pesca industrial.
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GabaritoC — Permitiu que o imposto tenha alíquotas diferenciadas em função do valor e do impacto ambiental do veículo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPVA e as mudanças da EC 132/2023

Gabarito: letra C. A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu a possibilidade de o IPVA ter alíquotas diferenciadas em função do valor e do impacto ambiental do veículo, conforme previsto no art. 155, §6º, II, da Constituição Federal (redação dada pela reforma). As demais alternativas ou perpetuam regras já existentes (competência do Senado para alíquotas máximas) ou trazem incidências que não foram objeto da reforma (tratores, máquinas agrícolas, embarcações de pesca industrial).

A banca testa o conhecimento das alterações específicas do IPVA promovidas pela EC 132/2023. A principal novidade é a permissão para que os Estados e o DF estabeleçam alíquotas progressivas ou seletivas considerando o valor venal do veículo e seu grau de poluição. Essa mudança visa incentivar a aquisição de veículos menos poluentes e mais eficientes.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A EC 132/2023 não determinou a incidência do IPVA sobre tratores e máquinas agrícolas. Pelo contrário, a reforma ampliou a base de incidência para veículos aquáticos e aéreos (art. 155, §6º, II, CF/88), mas manteve as hipóteses de não incidência ou isenção previstas em lei, como ocorre com os tratores e máquinas agrícolas em muitos estados. A alternativa confunde o público-alvo da extensão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A competência do Senado Federal para fixar alíquotas mínimas não foi estabelecida pela EC 132/2023. O que a Constituição já previa (e a reforma não alterou) é a competência do Senado para fixar alíquotas máximas do IPVA (art. 155, §6º, I, CF/88). A banca troca o termo "máximas" por "mínimas", sendo essa a pegadinha.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A EC 132/2023 alterou o art. 155, §6º, da CF/88 para permitir que o IPVA tenha alíquotas diferenciadas em função do valor e do impacto ambiental do veículo. Essa é uma das principais inovações, conforme se extrai do texto constitucional reformado: "§ 6º O imposto previsto no inciso III [...] II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, da utilização, do valor e do impacto ambiental do veículo". A alternativa reproduz fielmente essa mudança.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A competência do Senado Federal para fixar alíquotas máximas do IPVA já existia antes da EC 132/2023 (art. 155, §6º, I, CF/88). A reforma não "estabeleceu" essa competência; ela apenas manteve a regra anterior. A alternativa apresenta como novidade algo que já vigorava, induzindo o candidato ao erro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A EC 132/2023 ampliou a incidência do IPVA para veículos aquáticos e aéreos em geral, não se restringindo a embarcações de pessoas jurídicas que pratiquem pesca industrial. A reforma não criou uma regra específica para essa categoria. A alternativa é falsa por ser excessivamente restritiva e não corresponder ao texto constitucional.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra C

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