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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Tocantins — FCC 2025

Legislação EstadualLegislação do Estado do Tocantins
Código
fc073186
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
De acordo com o disposto na Constituição Estadual e na Lei nº 1.818/2007, a atribuição de função de confiança
  1. Asão privativas de servidores que ocupam cargos efetivos e destinam-se a atribuições específicas, como chefia e direção, cabendo ao destinatário optar entre essa remuneração e a do seu cargo original.
  2. Bdeve se destinar a servidor público ocupante de cargo efetivo, o que demanda a instauração de processo administrativo para supressão da referida atribuição e respectiva gratificação.
  3. Cgera pagamento de gratificação a ela correspondente, que não se incorpora aos vencimentos do servidor público efetivo ao qual tenha sido atribuída.
  4. Dpode se dar por decreto do Chefe do Executivo, assim como a criação de funções específicas de chefia, direção e assessoramento, pois não implicam despesa permanente para o ente.
  5. Eenseja a atribuição de remuneração específica, não sujeita ao teto constitucional remuneratório.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — gera pagamento de gratificação a ela correspondente, que não se incorpora aos vencimentos do servidor público efetivo ao qual tenha sido atribuída.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Função de confiança na legislação estadual (Tocantins)

Gabarito: letra C. A atribuição de função de confiança a servidor efetivo gera pagamento de gratificação que não se incorpora aos vencimentos, conforme o padrão constitucional (CF/88, art. 37, V) e a legislação estadual correspondente. A gratificação é paga enquanto perdurar o exercício da função, sem efeito de incorporação permanente.

A questão explora a disciplina das funções de confiança, que, nos termos da Constituição Federal (art. 37, V), são privativas de servidores ocupantes de cargo efetivo e destinam-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento. A remuneração respectiva é uma gratificação de função, que não integra o vencimento do cargo efetivo para fins de incorporação (salvo previsão específica, que não é o caso).


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o servidor pode optar entre a remuneração da função de confiança e a do seu cargo original. Isso é falso: a gratificação de função é acrescida ao vencimento do cargo efetivo, e não há opção de substituição. O servidor acumula ambas as parcelas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a supressão da atribuição exige processo administrativo. Na verdade, a função de confiança é de livre designação e exoneração (ad nutum), podendo ser retirada a qualquer momento sem necessidade de processo administrativo. A gratificação cessa automaticamente com o fim do exercício da função.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A gratificação recebida pelo exercício de função de confiança não se incorpora aos vencimentos do servidor efetivo. Isso é regra geral no direito administrativo: a gratificação de função é temporária, paga enquanto durar a designação, sem efeito de incorporação permanente (salvo disposição legal em contrário, que não existe no caso). A alternativa está conforme o art. 37, V, da CF/88 e a legislação estadual do Tocantins.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a criação de funções de confiança pode ser feita por decreto do Chefe do Executivo, pois não implicam despesa permanente. Embora a criação de funções possa ser feita por decreto (se a lei autorizar), a afirmação de que não implicam despesa permanente é incorreta, pois toda gratificação gera despesa com pessoal, que é permanente enquanto houver servidores ocupando as funções. Além disso, a criação de funções de confiança geralmente depende de lei específica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a remuneração da função de confiança não está sujeita ao teto constitucional. Isso é falso: o teto remuneratório (CF/88, art. 37, XI) abrange todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor, inclusive gratificações de função. Portanto, a gratificação de função de confiança está sim sujeita ao teto.


Gabarito: letra C.

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