Tribunais de Contas – Competência de Julgamento e Observância Compulsória do Modelo Federal
Gabarito: letra D. A proposta de emenda à Constituição estadual que prevê recurso das decisões do Tribunal de Contas no julgamento de contas de administradores e responsáveis para a Assembleia Legislativa é inconstitucional. Isso porque, no modelo federal de observância compulsória (art. 75, CF), a competência para julgar tais contas é atribuição própria do Tribunal de Contas (art. 71, II, CF), não estando sujeita a revisão pelo Legislativo. O STF, na ADI 3.715, firmou esse entendimento, declarando inconstitucional norma estadual similar.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma ser inconstitucional, mas por motivo equivocado. O erro está em dizer que o julgamento de contas é atribuição originária do Legislativo e que o Tribunal de Contas apenas auxilia. Na verdade, para as contas dos administradores e responsáveis (art. 71, II), o Tribunal de Contas julga de forma definitiva, não cabendo recurso ao Legislativo. A ressalva sobre os municípios (art. 31, §2º) é para as contas do Prefeito, não para as demais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Considera a medida constitucional se restrita ao âmbito estadual. Contudo, a jurisprudência do STF (ADI 3.715) é clara: a competência de julgar contas de administradores é exclusiva do Tribunal de Contas, e qualquer submissão ao Legislativo, mesmo que apenas para o âmbito estadual, viola o modelo federal, de observância obrigatória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que a emenda seria constitucional se limitada às contas do Chefe do Executivo. No entanto, para as contas do Governador, o Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio (art. 71, I), cabendo o julgamento à Assembleia Legislativa. A proposta do enunciado se refere ao julgamento de contas de administradores e responsáveis, que é competência diversa (art. 71, II). Portanto, a restrição ao Chefe do Executivo não aproveita ao caso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece corretamente que a proposta é inconstitucional, pois a competência para julgar as contas dos administradores e responsáveis é própria do Tribunal de Contas, não podendo ser submetida a recurso para a Assembleia Legislativa. O Tribunal de Contas exerce essa competência de forma definitiva, sendo o Legislativo titular da fiscalização, mas auxiliado pela Corte de Contas. O modelo federal (art. 71, II c/c art. 75) é de observância obrigatória pelos Estados.
Art. 75, IICE-PR-1989
Art. 75, II — "julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a emenda se insere na autonomia do poder constituinte estadual. Todavia, a autonomia dos Estados é limitada pelos princípios e regras da Constituição Federal, especialmente quanto à organização do controle externo. O STF já decidiu que o modelo federal é de observância compulsória, não podendo o Estado criar recurso ao Legislativo para decisões do Tribunal de Contas no julgamento de contas (ADI 3.715).
Gabarito: letra D — a única alternativa correta.