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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Tocantins — FCC 2025

Legislação EstadualLegislação do Estado do Tocantins
Código
fc073199
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
Certa pessoa com 65 anos de idade é titular de débito de natureza alimentícia, em face da Fazenda Estadual do Tocantins, de valor equivalente a 30 salários mínimos, conforme o total apurado em conta de liquidação, submetido ao contraditório e aprovado por decisão judicial transitada em julgado. Nos termos da Constituição Federal, da Lei Complementar estadual 69/2010 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o débito em questão será pago
  1. Apor meio de requisição de pequeno valor, efetuado no prazo máximo de 60 dias, contados do efetivo recebimento da requisição expedida pelo Juízo da Execução.
  2. Bpor meio de requisição de pequeno valor, observada a ordem cronológica de recebimento das respectivas requisições de pagamento pela Procuradoria-Geral do Estado.
  3. Ccom preferência sobre os demais débitos, admitido o fracionamento para pagamento do equivalente até 10 salários mínimos por meio de requisição de pequeno valor, devendo o restante ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
  4. Dcom preferência sobre os demais débitos, admitido o fracionamento para pagamento do equivalente até o valor do maior benefício do regime geral de previdência social por meio de requisição de pequeno valor, devendo o restante ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
  5. Epor meio de precatório, com preferência sobre os demais débitos, seja o credor seu titular originário ou por sucessão hereditária.
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GabaritoE — por meio de precatório, com preferência sobre os demais débitos, seja o credor seu titular originário ou por sucessão hereditária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Débitos alimentícios contra a Fazenda Pública Estadual – Precatório ou RPV?

Gabarito: letra E. O débito de natureza alimentícia de R$ 30.000,00 (equivalente a 30 salários mínimos) contra a Fazenda do Tocantins, por ser superior ao valor de pequeno valor (RPV) provavelmente fixado em lei estadual, deve ser pago por meio de precatório, com preferência (art. 100, §1º, CF). A condição de idoso (65 anos) confere superpreferência até o triplo do valor de pequeno valor (art. 100, §2º, CF), mas o débito total – se exceder esse triplo – será pago como precatório, sendo que a preferência incide sobre o todo, ou o fracionamento é admitido, não obrigatório. O enunciado da alternativa E reproduz a literalidade do §2º: "seja o credor seu titular originário ou por sucessão hereditária".

A questão mescla o regime geral de precatórios (art. 100, caput) com as exceções para débitos de pequeno valor (RPV) e a superpreferência para titulares com 60 anos ou mais. A chave é identificar que o débito de 30 salários mínimos (cerca de R$ 39.000,00 em 2025) dificilmente se enquadra como "pequeno valor" – a lei complementar estadual 69/2010 do Tocantins deve fixar esse limite em patamar inferior. Logo, o pagamento se dá por precatório, com a preferência prevista no §1º (natureza alimentícia) e a superpreferência do §2º para o montante de até o triplo do RPV.

Art. 100, §1CF/88

§ 1º – Os débitos de natureza alimentícia [...] serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º – Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade [...] serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Alternativa A – ❌ Incorreta

Afasta a forma de precatório e propõe pagamento como RPV no prazo de 60 dias. Contudo, o débito de 30 salários mínimos é muito superior ao valor de pequeno valor estadual; a regra geral para valores acima do RPV é o precatório (art. 100, caput e §3º). Além disso, a idade de 65 anos não altera esse fato – a superpreferência do §2º se aplica, mas o instrumento continua sendo precatório, salvo se o montante estiver dentro do triplo do RPV, hipótese que exigiria fracionamento e que não é a opção descrita na alternativa.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Prevê pagamento como RPV, mas na ordem cronológica comum, sem preferência. Isso contraria o §1º do art. 100, que assegura preferência a todos os débitos alimentícios. A superpreferência do §2º é ainda mais forte. Além disso, repete o erro de tratar o débito como RPV.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Admite fracionamento: até 10 salários mínimos como RPV, o restante em precatório na ordem cronológica. Contudo, o valor de pequeno valor no Tocantins não é necessariamente 10 salários mínimos – a lei complementar estadual pode fixar outro valor (art. 100, §4º). Mais grave: a alternativa não menciona a preferência para a parcela do precatório, que subsiste; além disso, a superpreferência do idoso incide sobre o triplo do RPV, e não sobre um valor fixo de 10 SM. A opção fraciona de forma equivocada.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Propõe fracionar usando o valor do maior benefício do RGPS como referência para o RPV. Embora esse seja o mínimo para o ente fixar o pequeno valor (art. 100, §4º), a alternativa erra ao não aplicar a superpreferência do §2º (que é até o triplo, e não apenas o valor base). Além disso, não há garantia de que o valor do RGPS seja exatamente o limite adotado pelo Tocantins; a lei estadual pode estabelecer valor superior. A alternativa, portanto, é imprecisa e não reflete a regra do §2º.

Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E afirma que o débito será pago por precatório, com preferência sobre os demais débitos, seja o credor titular originário ou por sucessão hereditária – exata reprodução do caput do art. 100 (precatório) combinado com os §§1º e 2º (preferência e superpreferência para maiores de 60). O valor de 30 salários mínimos, em regra, supera o limite de RPV, de modo que o instrumento correto é o precatório. A preferência decorre da natureza alimentícia; a superpreferência por idade também se aplica, mas não altera a forma de pagamento. A menção "titular originário ou por sucessão hereditária" é cópia literal do §2º, confirmando a correção.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre pagamento de débitos contra a Fazenda Pública, lembre-se da hierarquia: (1) verifique se o valor é igual ou inferior ao RPV legal – se sim, paga-se por RPV, sem precatório; (2) se superior, paga-se por precatório, mas com preferência se alimentício; (3) se o credor tiver 60+ anos ou doença grave, o débito até o triplo do RPV será pago com superpreferência, podendo ser fracionado. O restante segue a ordem cronológica dos precatórios. No caso, 30 salários mínimos dificilmente será RPV, logo, precatório.

Gabarito: letra E.

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