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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fc073202
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
Considere os seguintes resultados de julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário:I. "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal [...], na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos, [...] em negar seguimento ao recurso extraordinário e fixar a seguinte tese: 'Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público', nos termos do voto do Relator."II. "Tem repercussão geral definir se a realização, em concursos públicos das Forças Armadas, de inspeções médicas invasivas e diferenciadas para pessoas do sexo feminino viola os direitos fundamentais à igualdade, à intimidade e à privacidade. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada."Diante dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em relação à situação referida em
  1. AI, não ocorrendo o julgamento de mérito no prazo de um ano, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos que versem sobre a questão, e que assim retomarão seu curso normal; e, em II, a decisão tomada pelo STF exigiu a manifestação de dois terços de seus membros.
  2. BI, cabe ao Relator, no STF, determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; e, em II, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negar seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
  3. CI, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negar seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica; e, em II, cabe ao Relator, no STF, determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
  4. DI e II, a decisão tomada pelo STF exigiu a manifestação de dois terços de seus membros, cabendo, ainda, ao Relator determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
  5. EI, a decisão tomada pelo STF exigiu a manifestação de dois terços de seus membros; e, em II, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negar seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
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GabaritoC — I, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negar seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica; e, em II, cabe ao Relator, no STF, determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repercussão geral no STF (CPC 2015)

Gabarito: letra C. O art. 1.035, §5º do CPC determina que, reconhecida a repercussão geral, o relator no STF suspende os processos pendentes sobre a mesma questão; já o §8º estabelece que, negada a repercussão geral, o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem nega seguimento aos recursos sobrestados. A alternativa C espelha exatamente essa dualidade.

A banca cobra a diferença entre os efeitos da decisão que reconhece ou nega a repercussão geral e quais autoridades atuam em cada caso. A chave é lembrar: reconhecimento → relator no STF (suspensão); negação → presidente/vice do tribunal de origem (indeferimento).

Situação

Decisão do STF

Efeito Processual

Autoridade Competente

Fundamento Legal

I (negada a repercussão geral)

Negar seguimento ao recurso extraordinário

Cessa a suspensão dos processos? Não, pois não houve suspensão prévia; os recursos sobrestados na origem são indeferidos

Presidente ou vice-presidente do tribunal de origem nega seguimento aos recursos sobrestados

Art. 1.035, §8º do CPC

II (reconhecida a repercussão geral)

Reconhecer a existência de repercussão geral

Suspensão do processamento de todos os processos pendentes sobre a mesma questão em todo o território nacional

Relator no STF determina a suspensão

Art. 1.035, §5º do CPC

Quórum para a decisão

Maioria simples (art. 1.035, caput)

A unanimidade mencionada no enunciado é circunstancial, não exigida por lei

Art. 1.035, caput do CPC

Repercussão geral (art. 1.035)
  • 1Reconhecida
    • Relator no STF
    • Suspende processos pendentes (§5º)
    • Prazo de 1 ano para mérito (§9º)
  • 2Negada
    • Presidente/vice do tribunal de origem
    • Nega seguimento aos recursos (§8º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que em I (negação) ocorre a cessação da suspensão após um ano (art. 1.035, §10) — mas esse prazo só se aplica quando a repercussão geral foi reconhecida e o STF não julga no prazo (art. 1.035, §9º). Em I não há suspensão a cessar, pois a repercussão foi negada. Para II, alega que a decisão exigiu dois terços dos membros, mas o reconhecimento da repercussão geral é por maioria simples (art. 1.035, caput: decisão irrecorrível do STF). A unanimidade mencionada no enunciado é circunstancial, não legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inverte as competências: em I (negação) atribui ao relator do STF a suspensão (que é própria do reconhecimento — §5º); em II (reconhecimento) atribui ao presidente/vice do tribunal de origem negar seguimento (que é próprio da negação — §8º).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde perfeitamente aos dispositivos:

  • I: negada a repercussão geral → art. 1.035, §8º: "Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica."

  • II: reconhecida a repercussão geral → art. 1.035, §5º: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que ambas as decisões exigiram dois terços (erro, como visto) e que em ambos os casos cabe ao relator determinar a suspensão. Em I (negação) não há suspensão determinada pelo relator, e sim indeferimento pelo presidente/vice do tribunal de origem.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Para I, alega exigência de dois terços (erro); para II, atribui ao presidente/vice do tribunal de origem negar seguimento (erro, pois a competência é do relator no STF).

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverteu os papéis: o candidato confunde quem age quando a repercussão é negada vs. reconhecida. Decore: negou → presidente/vice do tribunal de origem (indeferimento); reconheceu → relator no STF (suspensão).

PEGA ESSA DICA!

No estudo, foque nos §§5º e 8º do art. 1.035 – são os mais cobrados. Monte uma tabela mental com duas colunas: "Repercussão reconhecida" e "Repercussão negada", e anote a autoridade e o ato correspondente.

Gabarito: letra C

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