Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FCC 2025
Direito Constitucional›Direitos Individuais
Código
fc073203
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
Lei que disciplina os direitos e deveres dos policiais civis de determinado Estado da federação estabelece ser transgressão disciplinar, punível com pena de suspensão, manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida lei versa sobre matéria para a qual o Estado
Anão possui competência legislativa, ademais de, no mérito, ser materialmente incompatível com a disciplina constitucional da liberdade de expressão e do direito de reunião.
Bnão possui competência legislativa, embora, no mérito, seja materialmente compatível com a disciplina constitucional da liberdade de expressão e do direito de reunião.
Cpossui competência legislativa suplementar, sujeita à iniciativa privativa do chefe do Executivo, embora, no mérito, seja materialmente incompatível com a disciplina constitucional da liberdade de expressão e do direito de reunião.
Dpossui competência legislativa, não sujeita à iniciativa privativa do chefe do Executivo, embora, no mérito, seja materialmente incompatível com a disciplina constitucional da liberdade de expressão e do direito de reunião.
Epossui competência legislativa suplementar, sujeita à iniciativa privativa do chefe do Executivo, sendo, ainda, no mérito, materialmente compatível com a disciplina constitucional da liberdade de expressão e do direito de reunião.
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GabaritoE — possui competência legislativa suplementar, sujeita à iniciativa privativa do chefe do Executivo, sendo, ainda, no mérito, materialmente compatível com a disciplina constitucional da liberdade de expressão e do direito de reunião.
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Liberdade de expressão e reunião dos policiais civis: competência legislativa, iniciativa e compatibilidade material
Gabarito: letra E. O Estado possui competência legislativa suplementar para dispor sobre o regime disciplinar de seus policiais civis (CF, art. 24, XV e XVI; art. 25, §1º), a iniciativa para essa lei é privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 61, §1º, II, 'c', aplicado por simetria aos Estados), e a restrição a manifestações contra atos da Administração é materialmente compatível com a liberdade de expressão e o direito de reunião, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADPF 734 (rel. Min. Dias Toffoli, j. 13-4-2023). O Tribunal entendeu que a proibição é adequada, necessária e proporcional, desde que interpretada de modo a não impedir manifestações pacíficas, sem armas, com prévio aviso e que não comprometam a hierarquia e a disciplina.
A questão exige o conhecimento de três pontos-chave: (1) a competência dos Estados para legislar sobre seus servidores públicos, inclusive policiais civis; (2) a iniciativa privativa do Governador para leis que disponham sobre servidores; e (3) a jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade de restrições a direitos fundamentais de policiais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode fazer o candidato acreditar que o Estado não tem competência para legislar sobre o tema (confundindo com competência da União) ou que a lei é materialmente inconstitucional por violar a liberdade de expressão. No entanto, o STF já consolidou o entendimento de que a disciplina policial exige restrições proporcionais, e a lei é válida. Fique atento também à iniciativa privativa: negá-la é erro comum.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre agentes públicos e direitos fundamentais, lembre-se de três fatores: (1) a competência é do ente federativo respectivo (Estado para policiais civis); (2) a iniciativa legislativa é do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, 'c', CF); (3) a restrição é constitucional se proporcional e necessária à disciplina e hierarquia (STF, ADPF 734).
Critério
Competência legislativa do Estado
Iniciativa privativa do Chefe do Executivo
Compatibilidade material com a CF (liberdade de expressão e reunião)
Alternativa A
Não possui
—
Incompatível
Alternativa B
Não possui
—
Compatível
Alternativa C
Possui (suplementar)
Sim
Incompatível
Alternativa D
Possui (não especifica suplementar)
Não
Incompatível
Alternativa E
Possui (suplementar)
Sim
Compatível
Alternativa A — ❌ Incorreta
Nega a competência legislativa do Estado e afirma que a lei é materialmente incompatível. O Estado detém competência para legislar sobre seus servidores (CF, art. 24, XV e XVI) e a lei, interpretada conforme a Constituição, é compatível com os direitos fundamentais (ADPF 734).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora reconheça a compatibilidade material, nega a competência legislativa do Estado, o que contraria a autonomia estadual e a jurisprudência do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao reconhecer a competência suplementar e a iniciativa privativa, mas erra ao afirmar que a lei é materialmente incompatível. O STF, na ADPF 734, considerou que restrições desse tipo são constitucionais, desde que observados os limites constitucionais (pacificamente, sem armas, prévio aviso).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao reconhecer a competência e a compatibilidade material, mas erra ao negar a iniciativa privativa do Chefe do Executivo. A lei que trata de regime disciplinar de servidores é de iniciativa privativa do Governador (CF, art. 61, §1º, II, 'c', por simetria).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Estado possui competência legislativa suplementar (CF, art. 24, XV); a iniciativa é privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 61, §1º, II, 'c'); e a restrição é materialmente compatível com a liberdade de expressão e o direito de reunião, conforme interpretação do STF na ADPF 734. Portanto, a lei é constitucional.