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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2025

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fc073205
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
Considere o trecho a seguir, extraído de decisão proferida em sede de reclamação constitucional, proposta por contribuinte em face de decisões tomadas por Delegado da Receita Federal e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda:[...] a reclamante aduz que, nos autos dos embargos à execução, interpôs agravo de instrumento no qual sustentava a nulidade dos títulos executivos, tendo em vista a inconstitucionalidade da Lei [...], a qual previa a exigência de depósito [...] para admissão de [...]. Foi então determinada a reapreciação das decisões [...] proferidas nos autos dos Processos [...].[A reclamante] relata que, posteriormente, a Procuradoria da Fazenda Nacional [...], reconhecendo a violação da Súmula Vinculante [...], cancelou as Certidões de Dívida Ativa relativas aos créditos fiscais oriundos dos referidos processos [...], o que acarretou a extinção da ação de execução fiscal ainda em curso.Os recursos [...] foram então processados pelo CARF, que manteve os lançamentos dos débitos fiscais.[...]É o relatório.[...]A decisão deste Tribunal com efeito vinculante que, segundo a reclamante, teria sido descumprida é a Súmula Vinculante [...], cuja redação é a seguinte: [...]No caso, verifico que a autoridade reclamada determinou o processamento dos recursos [...], anteriormente obstados em razão da ausência do depósito recursal. O CARF então julgou os recursos voluntários da contribuinte ora reclamante, interpostos nos autos dos Processos [...], dando-lhes parcial provimento.Os elementos acima revelam que, no caso em tela, à luz dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a súmula vinculante em comento versa sobre a exigência de depósito
  1. Aou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo, a qual foi violada, sendo procedente a reclamação e devendo a autoridade reclamada adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
  2. Bprévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário, não tendo havido, no entanto, contrariedade à referida súmula pela autoridade reclamada.
  3. Cou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo, não tendo havido, no entanto, contrariedade à referida súmula pela autoridade reclamada.
  4. Dou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo, a qual foi aplicada indevidamente ao caso pela autoridade reclamada, sendo o uso da reclamação admitido após o esgotamento das vias administrativas.
  5. Eprévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário, a qual foi violada, sendo procedente a reclamação, devendo ser cassada a decisão impugnada e determinado que outra seja proferida com aplicação da súmula.
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GabaritoC — ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo, não tendo havido, no entanto, contrariedade à referida súmula pela autoridade reclamada.

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Súmula Vinculante e Reclamação Constitucional

Gabarito: letra C. A Súmula Vinculante 21 do STF declara inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens como condição de admissibilidade de recurso administrativo. No caso narrado, o CARF processou e julgou o recurso do contribuinte, ou seja, não condicionou a admissibilidade ao depósito prévio; portanto, não houve contrariedade à súmula. A alternativa C é a única que conjuga corretamente o teor da súmula (depósito ou arrolamento prévios para recurso administrativo) com a conclusão de ausência de violação.

O enunciado descreve uma reclamação constitucional em que o contribuinte alega que a exigência de depósito para admissão de recurso administrativo viola a súmula vinculante. No entanto, os autos mostram que a autoridade reclamada (CARF) processou e julgou os recursos voluntários, dando-lhes parcial provimento, o que demonstra que não houve obstáculo recursal por falta de depósito. Assim, a súmula foi observada, não havendo violação a justificar a procedência da reclamação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O teor da súmula está correto (depósito ou arrolamento prévios para recurso administrativo), mas a conclusão está errada: a súmula não foi violada, pois o CARF admitiu e julgou o recurso. A reclamação, portanto, não seria procedente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O teor está errado: a súmula trata de recurso administrativo, não de ação judicial. A conclusão de que não houve contrariedade é verdadeira, mas o erro no teor já a invalida.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Teor correto: "ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". Conclusão correta: a autoridade reclamada não contrariou a súmula, pois admitiu e julgou o recurso sem exigir depósito prévio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O teor está correto, mas a conclusão está errada: a súmula não foi aplicada indevidamente (foi respeitada). Ademais, a reclamação constitucional não exige esgotamento das vias administrativas para seu cabimento (STF, Rcl 4.335), sendo esse um fundamento adicional incorreto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O teor está errado (ação judicial) e a conclusão de violação também está errada. A reclamação não seria procedente pelos mesmos motivos.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode confundir a discussão de mérito (o CARF manteve os lançamentos) com a admissibilidade do recurso. A súmula só proíbe exigir depósito para admitir o recurso; uma vez admitido, o julgamento desfavorável não a viola. Fique atento: a violação ocorreria se o recurso tivesse sido rejeitado por falta de depósito.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: letra C.

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