Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2025
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc073206
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha editado súmula vinculante sobre a constitucionalidade de dispositivo legal que venha a ser modificado por lei posterior à sua edição. Em virtude da referida alteração, o Procurador-Geral da República pretende propor, perante a Corte, a revisão ou o cancelamento do enunciado em questão.Nessa hipótese, à luz das disposições normativas pertinentes e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
Aembora seja cabível, em tese, a proposta de revisão ou cancelamento de súmula vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente, o Procurador-Geral da República não está legitimado para suscitá-la.
Ba referida proposta de revisão ou cancelamento da súmula vinculante é admissível, em tese, e a revisão ou o cancelamento efetivos dependem de decisão tomada por 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária.
Co disposto na lei de conteúdo divergente prevalece sobre o estabelecido em sede de súmula vinculante, que perde sua aplicabilidade e se considera cancelada de ofício, sendo descabida a proposta de revisão ou cancelamento.
Do estabelecido na súmula vinculante prevalece sobre o disposto na lei de conteúdo divergente, quando houver dúvida quanto à constitucionalidade da legislação superveniente, cabendo ao Judiciário aplicar a súmula de ofício ao caso concreto, independentemente de provocação, sendo descabida a proposta de revisão ou cancelamento.
Eproposto o cancelamento da súmula vinculante, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — a referida proposta de revisão ou cancelamento da súmula vinculante é admissível, em tese, e a revisão ou o cancelamento efetivos dependem de decisão tomada por 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Súmula Vinculante – Revisão e Cancelamento
Gabarito: letra B. A proposta de revisão ou cancelamento de súmula vinculante é admissível quando lei superveniente a contrariar (Lei 11.417/2006, art. 5º), o Procurador-Geral da República é legitimado (art. 3º, IV) e a decisão exige voto de 2/3 dos membros do STF em plenário (art. 2º, § 3º). As demais alternativas ou negam a legitimidade do PGR, ou afirmam efeitos automáticos ou suspensão de processos – todos contrários à lei.
Art. 2, §3Lei-11417
Art. 2º, § 3º – "A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária."
Art. 3º – "São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: ... IV - o Procurador-Geral da República; ..."
Art. 5º – "Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso."
Art. 6º – "A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, embora a proposta seja cabível em tese, o PGR não teria legitimidade. Isso é falso: o art. 3º, IV inclui expressamente o Procurador-Geral da República entre os legitimados. Portanto, o erro está em negar a legitimidade de quem a lei confere.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente os ditames legais: (i) a proposta é admissível (art. 5º admite revisão/cancelamento por modificação legislativa); (ii) o PGR é parte legítima (art. 3º, IV); (iii) a decisão depende de 2/3 dos membros do STF em sessão plenária (art. 2º, § 3º). Não há erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a lei superveniente prevalece automaticamente, cancelando a súmula de ofício, e que a proposta de revisão seria descabida. Contraria o art. 5º, que determina que o STF procederá à revisão ou cancelamento (ou seja, é necessária decisão formal do Tribunal, não automática). A via correta é a provocação, e não o cancelamento de pleno direito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a súmula prevalece sobre lei superveniente quando houver dúvida sobre constitucionalidade, e que o Judiciário deve aplicá-la de ofício, sendo descabida a proposta. Isso não encontra amparo legal. O art. 5º prevê justamente a revisão/cancelamento quando a lei base for modificada. A dúvida não gera prevalência automática; o STF deve se manifestar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, proposta o cancelamento, o relator determinará a suspensão de todos os processos pendentes sobre a questão. O art. 6º é expresso: "A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos". A suspensão é própria da repercussão geral (art. 1.035, § 5º do CPC), não da súmula vinculante.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos da súmula vinculante e da repercussão geral. A suspensão de processos (alternativa E) é típica da repercussão geral (CPC, art. 1.035, § 5º), não da súmula vinculante (art. 6º da Lei 11.417/2006). Além disso, a alternativa A tenta negar a legitimidade do PGR, quando ele é um dos principais legitimados (art. 3º, IV). Fique atento: o PGR pode propor tanto a edição quanto a revisão ou cancelamento.