Imunidade Parlamentar Material e Exercício de Cargo Executivo
Gabarito: letra A. A imunidade material prevista no art. 53 da Constituição Federal protege o parlamentar apenas no exercício do mandato legislativo. No caso, o Deputado Federal, ao atuar como Secretário de Estado e proferir as palavras em audiência na Assembleia Legislativa para prestação de contas de sua gestão executiva, não está exercendo a função parlamentar federal. Portanto, a imunidade não o alcança, sendo cabível a responsabilização.
A questão exige a distinção entre a manutenção do mandato (prevista no art. 56, I, da CF – o deputado não perde o mandato ao ser nomeado Secretário de Estado) e o alcance da inviolabilidade. O STF firma que a imunidade material é funcional: protege opiniões, palavras e votos relacionados ao exercício do mandato parlamentar, não atos praticados em outra qualidade.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que, embora o Secretário não tenha perdido o mandato de Deputado Federal (CF, art. 56, I), a situação não é alcançada pela imunidade material, pois suas palavras não estão relacionadas ao exercício do mandato legislativo. A pretensão é, em tese, cabível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Secretário não perdeu o mandato e que a imunidade permanece, com palavras proferidas em ambiente parlamentar e em razão de ofício. O erro está em considerar que o ofício de Secretário de Estado é abrangido pela imunidade parlamentar – a imunidade é do mandato legislativo, não do cargo executivo. Além disso, o ambiente (Assembleia Legislativa) não é o exercício da função de Deputado Federal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o Secretário perdeu o mandato ao assumir cargo no Executivo estadual. Isso é falso: a Constituição Federal, em seu art. 56, I, expressamente permite a acumulação sem perda do mandato para Secretário de Estado. Logo, a premissa é equivocada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o Secretário não perdeu o mandato e que é inviolável por quaisquer opiniões, palavras e votos. A inviolabilidade não é absoluta; limita-se ao exercício do mandato parlamentar. O STF já decidiu que a imunidade material não cobre declarações alheias à função legislativa (STF, Inq 3.561/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, e outros).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a pretensão é cabível porque as palavras foram proferidas na Assembleia Legislativa e não na Casa legislativa a que pertence. Embora a conclusão (cabível) coincida com a alternativa A, a justificativa é insuficiente e parcialmente incorreta. A imunidade não depende exclusivamente do local; pode ser invocada mesmo fora do Congresso se o ato estiver ligado ao mandato. O erro é reduzir a questão ao local, ignorando o critério funcional determinante.
Conclusão: A única alternativa que corretamente conjuga a manutenção do mandato com a inaplicabilidade da imunidade material por ausência de nexo funcional com o cargo legislativo é a letra A.