Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional Tecnologia da Informação e Comunicação
Em uma investigação policial, foi identificado que um programador desenvolveu e vendeu ferramentas para exploração de dispositivos informáticos, destinadas à violação de mecanismos de segurança. Essas ferramentas foram utilizadas por terceiros para a obtenção de informações sigilosas, mas não houve prejuízo econômico. De acordo com a Lei n° 12. 737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), esse programador responde por
Ainvasão de dispositivo informático, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos.
Bprodução de programas para permitir invasões, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
Cvenda de programas para permitir invasões, com pena de detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.
Dinvasão de dispositivo informático, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, aumentada de um sexto a um terço, e multa.
Eprodução e venda de programas para permitir invasões, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — produção e venda de programas para permitir invasões, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes de Informática – Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann)
Gabarito: letra E. O programador desenvolveu e vendeu ferramentas para exploração de dispositivos informáticos, conduta que se enquadra no crime de produção e venda de programas para permitir invasões, previsto no parágrafo único do art. 154-A do Código Penal (incluído pela Lei 12.737/2012). A pena cominada é detenção de 6 meses a 2 anos e multa, exatamente como descrito na alternativa E. As demais alternativas ou confundem o tipo penal (invasão vs. produção/venda) ou apresentam penas incorretas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui o crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A, caput) com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos. O caput prevê reclusão de 1 a 4 anos e multa, além de que o programador não invadiu, apenas produziu/vendeu as ferramentas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Tipifica apenas a produção de programas, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. A lei prevê para a produção (ou venda, ou difusão) a mesma pena do parágrafo único: detenção de 6 meses a 2 anos e multa. A faixa de 3 meses a 1 ano não corresponde.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Tipifica apenas a venda de programas, com pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. A faixa correta é de 6 meses a 2 anos, conforme o parágrafo único do art. 154-A.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente trata do crime de invasão, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, aumentada de 1/6 a 1/3, e multa. O crime de invasão tem pena de reclusão, e o aumento por prejuízo econômico (1/3 a 2/3) não se aplica porque o enunciado afirma que não houve prejuízo econômico.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de produzir e vender programas destinados à violação de dispositivos informáticos é enquadrada no parágrafo único do art. 154-A do CP: “Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.” A pena é detenção de 6 meses a 2 anos e multa. O enunciado não menciona prejuízo econômico, portanto o aumento do §1º não incide. A alternativa reproduz fielmente o tipo e a pena.
NÃO CAIA NESSA!
Decore a pena do crime de produção/venda de programas para invasão: detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Já a invasão (caput) tem pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. A banca adora trocar as faixas e o regime – atenção redobrada.