Questão de Auditoria Governamental — Sistema de Controle Interno - SCI — FCC 2025
Auditoria Governamental›Sistema de Controle Interno - SCI
Código
fc073329
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI Área de Especialização: Geral
Suponha que, analisando denúncia apresentada à Controladoria-Geral do Município por empresa contratada pelo Município de São Paulo em que a queixosa alega que seus pagamentos estão sendo abusivamente retidos, o Auditor de Controle Interno encarregado, após informação prestada pelo setor responsável, constatou os seguintes fatos:I. Do edital que governou o Pregão Eletrônico nº xxxxxx/2025 antecedente ao contrato constava o dispositivo abaixo. 19.1.3 Antes do pagamento a contratante efetuará consulta ao Cadastro Informativo Municipal = CADIN MUNICIPAL, por força da Lei Municipal nº 14.094/2005 e Decreto nº 47. 095/2006, do qual não poderá constar qualquer pendência.II. Em busca ao CADIN MUNICIPAL, foram encontradas pendências tanto para a pessoa jurídica representante quanto para um de seus sócios.III. Em busca ao sistema de execução de empenhos e pagamentos da Secretaria de Fazenda, apuraram-se outros empenhos de contratos similares que, ainda que com liquidações posteriores ao contrato mencionado, já haviam sido pagos antes dele.Nesses termos, a denúncia deve ser
Aarquivada, pois a fiscalização da ordem de pagamentos não é competência legal do órgão de controle interno.
Bconhecida e apreciada, pois a alteração na ordem cronológica de pagamentos deve ser precedida por justificativa fundada em certas situações legais e sucedida por comunicação ao controle interno.
Carquivada, tendo em vista que o dispositivo mencionado consta do modelo de edital padrão, derrogando a apuração do órgão de controle interno para o momento posterior à execução do contrato.
Dconhecida e apreciada, pois a alteração na ordem cronológica de pagamentos deve ser precedida por declaração das relevantes razões de interesse público que a determinaram, embora não seja necessária comunicação posterior ao controle interno, bastando a publicação.
Earquivada, pois é genérica, vaga e imprecisa, inviabilizando uma averiguação razoável.
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GabaritoB — conhecida e apreciada, pois a alteração na ordem cronológica de pagamentos deve ser precedida por justificativa fundada em certas situações legais e sucedida por comunicação ao controle interno.
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Ordem cronológica de pagamentos e controle interno
Gabarito: letra B. A denúncia deve ser conhecida e apreciada, pois, conforme o art. 141, §1º da Lei 14.133/2021, a alteração da ordem cronológica de pagamentos exige prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente. No caso, os pagamentos de contratos com liquidação posterior foram efetuados antes do contrato da empresa denunciante, configurando possível violação dessa regra – o que justifica a atuação da Controladoria-Geral do Município.
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer confundir o requisito da comunicação. O §1º do art. 141 é claro: a alteração da ordem cronológica deve ser comunicada ao órgão de controle interno (e ao tribunal de contas). A alternativa D afirma que a comunicação não é necessária e que basta a publicação – o que contraria frontalmente a lei. Fique atento: a publicação no sítio eletrônico (art. 141, §3º) é adicional, não substitui a comunicação ao controle interno.
1Prévia justificativa da autoridade competente
2Alteração da ordem
3Posterior comunicação ao controle interno
4Posterior comunicação ao tribunal de contas
5Publicação no sítio eletrônico (adicional)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A fiscalização da ordem cronológica de pagamentos é, sim, atribuição do controle interno. O art. 141, §2º estabelece que "a inobservância imotivada da ordem cronológica [...] ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização". Portanto, a competência existe, e a denúncia não pode ser arquivada por esse motivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A situação descrita (pagamento de contratos posteriores antes do contrato mais antigo, sem justificativa aparente) indica possível alteração irregular da ordem cronológica. O art. 141, §1º exige prévia justificativa e posterior comunicação ao controle interno para qualquer alteração. Como esses requisitos não foram observados (pelo menos não foram demonstrados), a denúncia é relevante e deve ser conhecida e apreciada.
Lei 14.133/2021, Art. 141:
§ 1º – "A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações: [...]"
Alternativa C — ❌ Incorreta
O fato de o dispositivo constar do edital padrão não "derroga" a apuração do controle interno. Pelo contrário: a existência da cláusula de consulta ao CADIN Municipal demonstra que a administração já exige a regularidade fiscal, mas a irregularidade apontada é anterior ao pagamento e refere-se à ordem cronológica, não à pendência no CADIN. O controle interno pode e deve atuar tanto antes quanto depois da execução contratual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está na afirmação de que "não é necessária comunicação posterior ao controle interno, bastando a publicação". Conforme o art. 141, §1º, a comunicação ao controle interno é obrigatória, além da publicação mensal prevista no §3º. A banca tenta confundir o requisito: a publicação é um dever de transparência, mas a comunicação é um ato formal e específico dirigido ao controle interno e ao tribunal de contas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A denúncia não é genérica, vaga ou imprecisa. Ela relata fatos concretos: (1) cláusula editalícia que exige consulta ao CADIN; (2) existência de pendências no CADIN para a empresa e sócio; (3) pagamento de contratos com liquidação posterior antes do contrato da denunciante. Esses elementos são suficientes para uma averiguação razoável pela Controladoria-Geral do Município. O arquivamento por esse motivo seria indevido.