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Questão de Auditoria Governamental — Sistema de Controle Interno - SCI — FCC 2025

Auditoria GovernamentalSistema de Controle Interno - SCI
Código
fc073329
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI Área de Especialização: Geral
Suponha que, analisando denúncia apresentada à Controladoria-Geral do Município por empresa contratada pelo Município de São Paulo em que a queixosa alega que seus pagamentos estão sendo abusivamente retidos, o Auditor de Controle Interno encarregado, após informação prestada pelo setor responsável, constatou os seguintes fatos:I. Do edital que governou o Pregão Eletrônico nº xxxxxx/2025 antecedente ao contrato constava o dispositivo abaixo. 19.1.3 Antes do pagamento a contratante efetuará consulta ao Cadastro Informativo Municipal = CADIN MUNICIPAL, por força da Lei Municipal nº 14.094/2005 e Decreto nº 47. 095/2006, do qual não poderá constar qualquer pendência.II. Em busca ao CADIN MUNICIPAL, foram encontradas pendências tanto para a pessoa jurídica representante quanto para um de seus sócios.III. Em busca ao sistema de execução de empenhos e pagamentos da Secretaria de Fazenda, apuraram-se outros empenhos de contratos similares que, ainda que com liquidações posteriores ao contrato mencionado, já haviam sido pagos antes dele.Nesses termos, a denúncia deve ser
  1. Aarquivada, pois a fiscalização da ordem de pagamentos não é competência legal do órgão de controle interno.
  2. Bconhecida e apreciada, pois a alteração na ordem cronológica de pagamentos deve ser precedida por justificativa fundada em certas situações legais e sucedida por comunicação ao controle interno.
  3. Carquivada, tendo em vista que o dispositivo mencionado consta do modelo de edital padrão, derrogando a apuração do órgão de controle interno para o momento posterior à execução do contrato.
  4. Dconhecida e apreciada, pois a alteração na ordem cronológica de pagamentos deve ser precedida por declaração das relevantes razões de interesse público que a determinaram, embora não seja necessária comunicação posterior ao controle interno, bastando a publicação.
  5. Earquivada, pois é genérica, vaga e imprecisa, inviabilizando uma averiguação razoável.
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GabaritoB — conhecida e apreciada, pois a alteração na ordem cronológica de pagamentos deve ser precedida por justificativa fundada em certas situações legais e sucedida por comunicação ao controle interno.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ordem cronológica de pagamentos e controle interno

Gabarito: letra B. A denúncia deve ser conhecida e apreciada, pois, conforme o art. 141, §1º da Lei 14.133/2021, a alteração da ordem cronológica de pagamentos exige prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente. No caso, os pagamentos de contratos com liquidação posterior foram efetuados antes do contrato da empresa denunciante, configurando possível violação dessa regra – o que justifica a atuação da Controladoria-Geral do Município.

NÃO CAIA NESSA!

A banca quer confundir o requisito da comunicação. O §1º do art. 141 é claro: a alteração da ordem cronológica deve ser comunicada ao órgão de controle interno (e ao tribunal de contas). A alternativa D afirma que a comunicação não é necessária e que basta a publicação – o que contraria frontalmente a lei. Fique atento: a publicação no sítio eletrônico (art. 141, §3º) é adicional, não substitui a comunicação ao controle interno.

  1. 1Prévia justificativa da autoridade competente
  2. 2Alteração da ordem
  3. 3Posterior comunicação ao controle interno
  4. 4Posterior comunicação ao tribunal de contas
  5. 5Publicação no sítio eletrônico (adicional)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A fiscalização da ordem cronológica de pagamentos é, sim, atribuição do controle interno. O art. 141, §2º estabelece que "a inobservância imotivada da ordem cronológica [...] ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização". Portanto, a competência existe, e a denúncia não pode ser arquivada por esse motivo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A situação descrita (pagamento de contratos posteriores antes do contrato mais antigo, sem justificativa aparente) indica possível alteração irregular da ordem cronológica. O art. 141, §1º exige prévia justificativa e posterior comunicação ao controle interno para qualquer alteração. Como esses requisitos não foram observados (pelo menos não foram demonstrados), a denúncia é relevante e deve ser conhecida e apreciada.

Lei 14.133/2021, Art. 141:

§ 1º – "A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações: [...]"

Alternativa C — ❌ Incorreta

O fato de o dispositivo constar do edital padrão não "derroga" a apuração do controle interno. Pelo contrário: a existência da cláusula de consulta ao CADIN Municipal demonstra que a administração já exige a regularidade fiscal, mas a irregularidade apontada é anterior ao pagamento e refere-se à ordem cronológica, não à pendência no CADIN. O controle interno pode e deve atuar tanto antes quanto depois da execução contratual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está na afirmação de que "não é necessária comunicação posterior ao controle interno, bastando a publicação". Conforme o art. 141, §1º, a comunicação ao controle interno é obrigatória, além da publicação mensal prevista no §3º. A banca tenta confundir o requisito: a publicação é um dever de transparência, mas a comunicação é um ato formal e específico dirigido ao controle interno e ao tribunal de contas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A denúncia não é genérica, vaga ou imprecisa. Ela relata fatos concretos: (1) cláusula editalícia que exige consulta ao CADIN; (2) existência de pendências no CADIN para a empresa e sócio; (3) pagamento de contratos com liquidação posterior antes do contrato da denunciante. Esses elementos são suficientes para uma averiguação razoável pela Controladoria-Geral do Município. O arquivamento por esse motivo seria indevido.

Gabarito: letra B.

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