Questão de Auditoria Governamental — Sistema de Controle Interno - SCI — FCC 2025
Auditoria Governamental›Sistema de Controle Interno - SCI
Código
fc073330
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI Área de Especialização: Geral
Considere que a seguinte cláusula conste do Anexo I - minuta de termo de contrato - do edital de Pregão Eletrônico n⁰xxxxxx/2025:“CLÁUSULA TERCEIRA DO PRAZO CONTRATUAL3.1.1 O prazo de execução do contrato terá duração de 12 (doze) meses, de 10/03/2023 (inclusive) a 1003/2024, prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma do artigo 107 da Lei n⁰ 14.133, de 2021, e do artigo 116 do Decreto Municipal nº 62.100, de 2022, desde que haja concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que 05 preços são compatíveis com 05 de mercado."Ao tempo da divulgação do edital, portanto, o prazo de execução lançado no edital já se encontrava preenchido e no passado. Antes de os autos ingressarem no setor competente para a elaboração do instrumento contratual, a própria empresa vencedora do certame, preocupada com a possibilidade de perder o objeto, chamou a atenção para o fato e solicitou que fosse reconhecida mera imprecisão do instrumento convocatório, pleiteando a retificação diretamente no termo enfim elaborado para que constassem as dalas adequadas, sem qualquer petição de reequilíbrio.O Ordenador de Despesas, reputando a situação grave, formulou consulta para o setor de Controle Interno, buscando esclarecimento quanto à conduta a adotar.Nessa situação, houve
Asimples impropriedade formal, podendo ser saneada, adotadas medidas para mitigação de novas ocorrências, tais como mudança de modelos ou minutas & capacitação.
Birregularidade que configura dano ao erário, devendo ser autuado o procedimento administrativo sancionatório competente.
Cregularidade formal, que dispensa a correção sugerida.
Dvício insanável, exigindo a anulação do certame.
Eincorreção no procedimento de consulta, pois a consulta deveria ter sido dirigida ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP).
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GabaritoA — simples impropriedade formal, podendo ser saneada, adotadas medidas para mitigação de novas ocorrências, tais como mudança de modelos ou minutas & capacitação.
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Controle Interno na Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra A. A situação descrita — prazo contratual com datas já transcorridas — constitui mera impropriedade formal, pois o erro é de preenchimento e não afeta a legalidade substancial do certame. Nos termos do art. 169, §3º, I, da Lei 14.133/2021, ao constatar simples impropriedade formal, o controle interno deve adotar medidas de saneamento e mitigação de novas ocorrências, como a correção das minutas e a capacitação dos agentes.
A banca testa a distinção entre os incisos I e II do §3º do art. 169 da Nova Lei de Licitações (NLL). O erro nas datas é formal, não gera dano ao erário por si só, e pode ser corrigido sem necessidade de anulação ou apuração sancionatória.
Art. 169, §3Lei-14133
Art. 169 — As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa: [...] § 3º — Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:
I — quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II — quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
Critério
Impropriedade Formal (Art. 169, §3º, I)
Irregularidade com Dano ao Erário (Art. 169, §3º, II)
Vício Insanável (Anulação)
Natureza do erro
Erro material, de preenchimento ou formal, sem afetar a legalidade substancial
Irregularidade que causa prejuízo financeiro efetivo ou potencial à Administração
Ilegalidade grave que compromete a validade do ato desde a origem
Exemplo no caso
Prazo contratual com datas já transcorridas (erro de digitação/inserção)
Superfaturamento, pagamento indevido, contratação sem licitação quando exigida
Ausência de requisito essencial do edital, objeto ilícito, incompetência absoluta
Consequência
Saneamento e mitigação (correção da minuta, capacitação, aperfeiçoamento de controles)
Apuração de infrações administrativas + remessa ao Ministério Público
Anulação do certame ou do contrato
Medida prevista na Lei 14.133/2021
Art. 169, §3º, I
Art. 169, §3º, II
Art. 147 (anulação)
Art. 169, §3º — Linhas de defesa
1Inciso I — Simples impropriedade formal
Saneamento
Mitigação de riscos
Capacitação de agentes
2Inciso II — Irregularidade com dano
Apuração de infrações
Remessa ao MP
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O erro de datas é típico caso de simples impropriedade formal: não há vício de ilegalidade insanável nem dano ao erário. A correção pode ser feita diretamente no contrato, com adoção de medidas para evitar reincidência (revisão de modelos/minutas e capacitação), exatamente como prevê o art. 169, §3º, I.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A situação não configura irregularidade com dano ao erário. O simples equívoco na data não gerou prejuízo financeiro à Administração; portanto, não há que se falar em instauração de procedimento sancionatório com base no inciso II do §3º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirmar que há regularidade formal é ignorar o erro evidente. As datas estão incorretas e precisam ser corrigidas. A impropriedade existe, mas é sanável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O vício é sanável, não insanável. A anulação do certame é medida desproporcional para um erro material de preenchimento de data, que pode ser retificado sem comprometer a validade do procedimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A consulta ao setor de Controle Interno é adequada e prevista no art. 169 da NLL. Não há necessidade de consulta ao Tribunal de Contas (TCM-SP) para esse tipo de dúvida, que envolve a atuação da segunda linha de defesa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que um erro material em data de contrato constitui irregularidade grave (dano ao erário) ou vício insanável. Na verdade, a NLL diferencia claramente a simples impropriedade formal da irregularidade com dano. O erro aqui é meramente formal, pois a intenção da Administração era estabelecer um prazo futuro, e o equívoco pode ser corrigido sem prejuízo ao interesse público.
Gabarito: letra A — simples impropriedade formal, cabendo saneamento e medidas preventivas.