Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2025
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fc073346
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI Área de Especialização: Geral
O controle externo no âmbito municipal & exercido pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) que, em certas circunstâncias, emite mero parecer prévio. Nesse contexto, de acordo com a mais adequada interpretação constitucional, as contas da Câmara Municipal de São Paulo são
Ajulgadas pelo TCM-SP, sem emissão de parecer prévio, aplicando normas constitucionais e legais pertinentes.
Banalisadas internamente pela própria Câmara, sem auxílio do TCM-SP.
Csubmetidas a parecer prévio elaborado pelo TCM-SP, como ocorre com as contas do Prefeito.
Danalisadas facultativamente pelo TCM-SP, sendo sua aprovação realizada diretamente pelo Prefeito.
Esubmetidas ao controle popular, uma vez que a Câmara é a própria titular da competência.
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GabaritoA — julgadas pelo TCM-SP, sem emissão de parecer prévio, aplicando normas constitucionais e legais pertinentes.
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Fiscalização Municipal: Contas da Câmara Municipal e o Tribunal de Contas
Gabarito: letra A. As contas da Câmara Municipal de São Paulo são julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP), sem emissão de parecer prévio, conforme a interpretação consolidada do art. 31 da Constituição Federal e jurisprudência do STF. O parecer prévio (art. 31, §2º) é exclusivo para as contas do Prefeito; para a Câmara, o Tribunal exerce julgamento direto.
A questão exige distinguir o regime de fiscalização das contas do Legislativo municipal em relação às do Executivo. O art. 31 da CF estabelece:
Art. 31, §1CF/88
Art. 31 — A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º — O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação.
§ 2º — O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
O §1º determina que o controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas – e esse auxílio, segundo o STF, culmina no julgamento das contas pelo próprio Tribunal, e não em mero parecer. Já o §2º, ao tratar do parecer prévio, refere-se exclusivamente às contas do Prefeito, que são julgadas pela Câmara após parecer do Tribunal. Essa distinção é pacífica: as contas dos administradores públicos municipais (inclusive as da Mesa da Câmara) são julgadas pelo Tribunal de Contas, enquanto as contas de governo do Prefeito são objeto de parecer prévio.
Controle externo municipal (art. 31 CF)
1Contas do Prefeito (§2º)
Parecer prévio do Tribunal de Contas
Julgamento pela Câmara Municipal
Só prevalece com 2/3 dos vereadores
2Contas da Câmara Municipal (§1º)
Auxílio do Tribunal de Contas
Julgamento direto pelo Tribunal
Sem parecer prévio
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que as contas da Câmara são julgadas pelo TCM-SP, sem parecer prévio. É exatamente o que decorre do art. 31, §1º, combinado com a jurisprudência do STF (RE 848.826 e RE 729.744). O TCM-SP, por ser órgão pré-constitucional, exerce essa competência no município de São Paulo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que as contas seriam analisadas internamente pela Câmara, sem auxílio do TCM-SP. Isso contraria o art. 31, §1º, que determina o auxílio obrigatório do Tribunal de Contas. A Câmara não pode exercer sozinha o controle externo de suas próprias contas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as contas da Câmara são submetidas a parecer prévio do TCM-SP, como ocorre com as contas do Prefeito. Esse é o erro clássico: o parecer prévio (art. 31, §2º) é reservado às contas do Prefeito (chefe do Executivo). As contas do Legislativo são julgadas diretamente pelo Tribunal, sem parecer prévio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a análise pelo TCM-SP é facultativa e que a aprovação cabe ao Prefeito. O auxílio do Tribunal de Contas é obrigatório (art. 31, §1º), e quem julga as contas da Câmara é o próprio Tribunal, não o Prefeito. A competência do Prefeito não abrange contas de outro Poder.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona controle popular como substituto. O art. 31, §3º, prevê que as contas dos Municípios ficam à disposição dos contribuintes, mas isso é um controle social complementar, não exclui o controle externo pelo Tribunal de Contas. A Câmara não é titular da competência de julgar suas próprias contas; essa competência é do Tribunal de Contas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime das contas do Prefeito (parecer prévio) e o regime das contas da Câmara (julgamento direto). O aluno pode ser induzido a marcar a alternativa C, que aplica indevidamente o §2º a um caso que não é o do Executivo. Lembre-se: o parecer prévio é só para o Prefeito; para a Câmara, o Tribunal julga.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)
✅ Gabarito: letra A — as contas da Câmara Municipal são julgadas pelo TCM-SP, sem parecer prévio.