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Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2025

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
fc073347
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI Área de Especialização: Geral
De acordo com a Constituição Federal, os sistemas de controle interno têm como uma de suas finalidades
  1. Arealizar auditorias internas independentes, substituindo o papel dos Tribunais de Contas.
  2. Bauxiliar no planejamento estratégico dos órgãos públicos para garantir maior eficiência administrativa.
  3. Capoiar o controle externo no exercício de sua missão Institucional, contribuindo para a fiscalização e o acompanhamento da gestão pública.
  4. Dcentralizar as decisões administrativas, mitigando a necessidade de controle externo.
  5. Ejulgar, em primeira instância, a regularidade da concessão de aposentadorias e pensões civis.
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GabaritoC — apoiar o controle externo no exercício de sua missão Institucional, contribuindo para a fiscalização e o acompanhamento da gestão pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle Interno na Constituição Federal

Gabarito: letra C. O sistema de controle interno, previsto no art. 74 da Constituição Federal, tem como uma de suas finalidades expressas "apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional" (inciso IV). As demais alternativas ou atribuem ao controle interno funções que não lhe cabem (como substituir ou mitigar o controle externo) ou o confundem com as competências do Tribunal de Contas.

A literalidade do dispositivo constitucional é clara:

Art. 74CF/88

Art. 74 — Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o controle interno realiza auditorias independentes "substituindo" o papel dos Tribunais de Contas. Isso é falso: o controle interno não substitui o externo; ambos coexistem e o interno deve apoiar o externo (art. 74, IV). O TCU exerce controle externo com auxílio do controle interno, mas não é substituído.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O planejamento estratégico e a eficiência administrativa não são finalidades listadas no art. 74. Embora o controle interno avalie resultados (inciso II), a finalidade de "auxiliar no planejamento estratégico" não está prevista constitucionalmente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a redação do art. 74, IV: "apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional". É uma das quatro finalidades expressas do sistema de controle interno.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Centralizar decisões administrativas e mitigar o controle externo contraria a sistemática constitucional. O controle interno atua de forma integrada (caput do art. 74) e não substitui nem reduz o controle externo; ao contrário, deve apoiá-lo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Julgar, em primeira instância, a regularidade de aposentadorias e pensões é competência do Tribunal de Contas (controle externo), conforme art. 71, III, da CF. O controle interno não possui essa atribuição; sua função é de apoio e fiscalização prévia, não de julgamento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir as funções do controle interno com as do Tribunal de Contas (controle externo). A alternativa E, por exemplo, atribui ao controle interno o julgamento de aposentadorias, que é competência do TCU (art. 71, III, CF). Fique atento à distinção: o controle interno atua dentro de cada Poder e deve apoiar o controle externo, não substituí-lo.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra C.

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