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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2025

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
fc073445
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI Área de Especialização: Geral - Prova 3 Conhecimentos Especializados
Um determinado município convocou audiência pública para debater o plano de educação local, tendo como uma das diretrizes a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação. Uma pessoa presente à audiência, representando um grupo denominado “orgulho LGBTQIA+" propôs que se fizesse constar do referido plano a obrigação de as escolas municipais coibirem as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual, de sorte a se coibir o bullying é às discriminações em geral de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis & transexuais) determinando-se, assim, o respeito às identidades das crianças e adolescentes LGBTI nas escolas públicas municipais. Em vista disso e à luz dos princípios da Constituição Federal, tal proposta
  1. Adeverá ser contemplada em parte pela política educacional em relação às discriminações de cunho machista, já que a ordem constitucional brasileira reconhece direitos iguais entre homens e mulheres.
  2. Bdeverá ser contemplada pela política pública educacional pois a realidade atual exigia um reforço normativo que vá além das formulações genéricas de erradicação de todas formas de discriminação e proteja especificamente a população LGBTI.
  3. Cnão deverá ser contemplada pela política educacional, uma vez que se encontra contida na diretriz geral que demanda a erradicação de todas as formas de discriminação, ainda que não expressamente.
  4. Dnão deverá ser contemplada pela política educacional, pois, apesar de figurar entre os objetivos da República Federativa do Brasil o combate às desigualdades, neles não se insere a construção social do gênero, noção que sequer existia quando da promulgação da Constituição.
  5. Enão deverá ser contemplada pela política pública educacional, pois elementos culturais do povo Brasileiro, especialmente de cunho religioso, exigem que se reconheça os gêneros masculino é feminino, sendo os demais objeto de construção teórica ideológica.
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GabaritoB — deverá ser contemplada pela política pública educacional pois a realidade atual exigia um reforço normativo que vá além das formulações genéricas de erradicação de todas formas de discriminação e proteja especificamente a população LGBTI.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Plano de Educação e Proteção à População LGBTI na Constituição Federal

Gabarito: letra B. A proposta de incluir no plano municipal de educação a obrigação de coibir discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual está em plena consonância com a Constituição Federal. Os objetivos fundamentais da República (art. 3, IV) determinam a promoção do bem de todos, "sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Essa cláusula ampla não exaure a atuação estatal; ao contrário, legitima e até exige que o poder público adote medidas específicas para combater discriminações estruturais, como as que atingem a população LGBTI. O princípio da igualdade material autoriza a especificação de proteções para grupos historicamente vulneráveis, sendo a educação um instrumento essencial para essa finalidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa reconhece apenas a discriminação de gênero machista (contra meninas cis e trans), mas ignora que a Constituição também proíbe discriminações por orientação sexual e identidade de gênero. O art. 5º, caput, assegura igualdade sem distinção de qualquer natureza, e o art. 3º, IV, inclui o combate a "quaisquer outras formas de discriminação". Portanto, a proteção deve ser integral, abrangendo todas as modalidades de preconceito mencionadas na proposta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reconhece que a cláusula genérica de erradicação de todas as formas de discriminação (art. 3º, IV, CF) não impede, mas sim fundamenta, a adoção de políticas afirmativas e específicas. A realidade de violência e exclusão enfrentada pela população LGBTI legitima um reforço normativo que dê concretude ao princípio da igualdade. O STF, em reiteradas decisões (como ADO 26 e MI 4733), já firmou que a orientação sexual e a identidade de gênero estão abrangidas pela proibição de discriminação, e nada impede que o município, no âmbito de sua competência educacional, explicite essa proteção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmação de que a proposta "se encontra contida na diretriz geral" é um equívoco. As normas constitucionais genéricas não esgotam a atuação legislativa; ao contrário, convocam o legislador a especificá-las e a criar mecanismos eficazes de proteção. A mera existência de uma cláusula geral de não discriminação não torna supérflua uma norma que detalhe condutas vedadas e estabeleça obrigações concretas para as escolas. A proposta visa justamente dar efetividade à diretriz constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alegação de que "a construção social do gênero" não existia quando da promulgação da Constituição é irrelevante. A Constituição é um documento vivo, cujos princípios — como a dignidade da pessoa humana e a igualdade — se aplicam a realidades que emergem posteriormente. O STF já decidiu que o conceito de sexo no art. 3º, IV, deve ser interpretado de forma a incluir identidade de gênero e orientação sexual. Negar essa proteção sob o pretexto de que o termo não constava originalmente é contrariar a força normativa e a abertura material da Constituição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Esta alternativa tenta impor uma visão religiosa ou cultural específica sobre gênero, o que não se compatibiliza com o Estado laico brasileiro (art. 19, I, CF). A Constituição não estabelece uma definição binária de gênero; ao contrário, proíbe toda forma de discriminação. Elementos culturais ou religiosos não podem ser usados para excluir pessoas LGBTI do direito à educação livre de preconceitos. A laicidade do Estado garante que políticas públicas sejam pautadas pela razão pública e pelos direitos fundamentais, não por dogmas particulares.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia de que a cláusula genérica de não discriminação (art. 3º, IV) já seria suficiente e que a especificação seria desnecessária (alternativa C). Essa generalização é uma armadilha clássica: a Constituição autoriza e incentiva a ação estatal em face de desigualdades concretas, e a omissão específica pode ser tão lesiva quanto a discriminação explícita. Fique atento: o genérico não exclui o específico.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra B

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