Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016 — FCC 2025
Legislação Federal›Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016
Código
fc073485
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI Área de Especialização: Infraestrutura - Prova 2 Conhecimentos Específicos
Suponha que o Município de São Paulo pretenda celebrar um acordo de cooperação com organização da sociedade civil, nos termos disciplinados pela Lei federal nº 13.019/2014, para a consecução de atividades de interesse público e reciproco. De acordo com os citados diplomas legais, o acordo em questão
Apoderá ser proposto pela Administração Pública ou pela organização da sociedade civil e não poderá envolver a transferência de recursos públicos à organização, esta que é admissível mediante termo de colaboração ou de fomento.
Bcondiciona-se a processo seletivo instaurado pela Administração para escolha da organização mais apta, do ponto de vista técnico e reputacional, para o desempenho de programa de trabalho previamente divulgado mediante edital.
Ccondiciona-se à seleção da organização da sociedade civil mediante prévio procedimento de chamamento público e aprovação da proposta de transferência de recursos à organização.
Dsomente poderá ser celebrado por iniciativa da organização social, mediante apresentação de manifestação de interesse, instruída com o respectivo plano de trabalho e estimativa dos recursos envolvidos.
Edependerá de convocação específica da Administração dirigida a organização social previamente cadastrada e que não poderá ter entre suas finalidades institucionais quaisquer atividades de cunho religioso.
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GabaritoA — poderá ser proposto pela Administração Pública ou pela organização da sociedade civil e não poderá envolver a transferência de recursos públicos à organização, esta que é admissível mediante termo de colaboração ou de fomento.
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Acordo de cooperação (Lei 13.019/2014)
Gabarito: letra A. O acordo de cooperação pode ser proposto pela Administração ou pela OSC e não envolve transferência de recursos públicos, sendo esta admissível apenas por termo de colaboração ou de fomento. A base legal está no art. 29 da Lei 13.019/2014, que trata da dispensa de chamamento público para acordos de cooperação.
Art. 29Lei-13019
Art. 29 — "Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial..."
Da leitura do dispositivo, extrai-se que o acordo de cooperação, como regra, dispensa chamamento público, justamente por não envolver transferência de recursos financeiros. Essa é a principal diferença para os termos de colaboração e fomento.
Característica
Acordo de cooperação
Termo de colaboração/fomento
Transferência de recursos
Não envolve
Envolve
Chamamento público (regra)
Dispensado
Obrigatório
Propositura
Administração ou OSC
Administração ou OSC
Instrumento para
Parcerias sem repasse financeiro
Parcerias com repasse financeiro
Acordo de cooperação (Lei 13.019/2014)
1Sem transferência de recursos
Dispensa chamamento público (art. 29)
Propositura: Administração ou OSC
2Com transferência de recursos
Termo de colaboração
Termo de fomento
Chamamento público obrigatório
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente o regime jurídico do acordo de cooperação: pode ser proposto por qualquer das partes e não pode envolver transferência de recursos públicos, que só ocorre por termo de colaboração ou de fomento (com chamamento público obrigatório, salvo exceções). O art. 29 comprova que o acordo é tratado separadamente dos instrumentos com repasse, confirmando a ausência de transferência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o acordo condiciona-se a processo seletivo (chamamento público) para escolha da organização. Isso não se aplica ao acordo de cooperação, que por regra dispensa chamamento (art. 29). O processo seletivo é exigido para termos com transferência de recursos, não para o acordo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona o acordo a chamamento público e à aprovação de transferência de recursos. Ambos os requisitos são incompatíveis com o acordo de cooperação: (i) não exige chamamento como regra; (ii) não envolve transferência de recursos. Logo, C é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o acordo somente pode ser celebrado por iniciativa da OSC, mediante manifestação de interesse. Incorreto: a Administração também pode propor o acordo, e a manifestação de interesse (PMIS) é facultativa, não obrigatória (art. 21). O acordo pode ser proposto bilateralmente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dependeria de convocação específica da Administração para OSC previamente cadastrada, com vedação de finalidades religiosas. Não há tais exigências na lei para o acordo de cooperação. A lei não impõe cadastro prévio nem restrição genérica a OSC com finalidade religiosa para este instrumento (há vedações específicas para outros contextos, mas não para o acordo em geral).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os instrumentos de parceria. O candidato pode pensar que toda parceria exige chamamento público, mas o acordo de cooperação é a exceção (sem transferência de recursos). As alternativas B, C, D e E impõem requisitos típicos dos termos com repasse financeiro. Lembre-se: sem dinheiro envolvido, as regras são mais flexíveis.