Organização Político-Administrativa: Competência dos Municípios
Gabarito: letra E. O Município não possui competência para adotar nenhuma das medidas pretendidas. Todas elas estão inseridas no âmbito da competência legislativa da União, conforme o art. 220, §3º, I e II, da Constituição Federal, que reserva à lei federal a regulação de diversões e espetáculos públicos e o estabelecimento de meios de defesa contra programas e propagandas nocivas. Além disso, a fixação de percentuais para programação de rádio é matéria de comunicação social, também de competência federal. As competências municipais estão no art. 30 da CF, e nenhuma delas abrange esses temas.
Art. 220, §3CF/88
Art. 220, § 3º — Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Medida I — ❌ Não é de competência municipal
A regulação de diversões e espetáculos públicos, incluindo faixas etárias, locais e horários, é matéria reservada à lei federal pelo art. 220, §3º, I, da CF. O Município, com base no art. 30, I, pode apenas exercer poder de polícia quanto à localização e funcionamento dos estabelecimentos, mas não legislar sobre o conteúdo ou a natureza dos espetáculos. O STF já firmou esse entendimento (RE 169.247). Portanto, a medida I não pode ser adotada pelo Município.
Medida II — ❌ Não é de competência municipal
O estabelecimento de meios legais para que a pessoa e a família se defendam de programas nocivos e de propaganda de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente é, por expressa disposição constitucional, competência da lei federal (art. 220, §3º, II). Não se trata de matéria de competência comum ou concorrente que permita atuação municipal. Logo, a medida II é inviável.
Medida III — ❌ Não é de competência municipal
A fixação de percentuais para a programação de emissoras de rádio locais é matéria atinente ao conteúdo da radiodifusão, cuja competência legislativa é da União. O art. 220, §3º, ao estabelecer que compete à lei federal regular diversões e espetáculos públicos e estabelecer meios de defesa contra programas nocivos, revela que a Constituição reservou ao âmbito federal a disciplina da programação dos meios de comunicação. Ademais, o art. 30 não confere ao Município tal competência. Portanto, a medida III é inviável.
Conclusão: nenhuma das três medidas pode ser adotada pelo Município, pois todas são de competência legislativa da União. A alternativa que corresponde a essa situação é a letra E.