Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2025
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc073504
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI Área de Especialização: Infraestrutura - Prova 2 Conhecimentos Específicos
Em decisão proferida em sede de ação submetida a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator consignou que a ação em tela constituía um[...] instrumento destinado a impedir o desprestígio da própria Constituição, consideradas as graves consequências que decorrem do desrespeito ao texto da Lei Fundamental, seja por ação do Estado, seja, como no caso, por omissão — e prolongada inércia - do Poder Público.Isso significa, portanto, que [...] deve ser visto e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia, pela inaceitável omissão do Poder Público, impedindo-se, desse modo, que se degrade, a Constituição, à inadmissível condição subalterna de um estatuto subordinado à vontade ordinária do legislador comum.Na verdade, [...] busca neutralizar as consequências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais [..]. cuja incidência - necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados — depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador.É preciso ter presente, pois, que o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir — simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional — a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa, portanto, que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público [...].Nos trechos acima transcritos, a decisão refere-se à ação constitucional denominada
Ahabeas data, como instrumento voltado à concretização de normas constitucionais programáticas, capaz de assegurar, em última instância, a própria supremacia da Constituição.
Bmandado de segurança, como instrumento voltado à concretização de normas constitucionais dotadas de eficácia contida, capaz de assegurar, em última instância, a própria soberania popular.
Cmandado de injunção, como instrumento voltado à concretização de normas constitucionais dotadas de eficácia contida, capaz de assegurar, em última instância, a própria soberania popular.
Dmandado de segurança, como instrumento voltado à concretização de normas constitucionais dotadas de eficácia limitada, capaz de assegurar, em última instância, a própria supremacia da Constituição.
Emandado de injunção, como instrumento voltado à concretização de normas constitucionais dotadas de eficácia limitada, capaz de assegurar, em última instância, a própria supremacia da Constituição,
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GabaritoE — mandado de injunção, como instrumento voltado à concretização de normas constitucionais dotadas de eficácia limitada, capaz de assegurar, em última instância, a própria supremacia da Constituição,
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Direito Constitucional – Remédios Constitucionais: Mandado de Injunção
Gabarito: letra E. A decisão transcrita refere-se expressamente ao mandado de injunção, remédio constitucional destinado a suprir omissão legislativa que impede o exercício de direitos e liberdades constitucionais, garantindo a concretização de normas de eficácia limitada e, em última instância, a supremacia da Constituição (CF, art. 5º, LXXI).
A leitura dos trechos evidencia que o instrumento é voltado a combater a omissão do Poder Público na regulamentação de preceitos constitucionais, buscando neutralizar as consequências lesivas da ausência de norma regulamentadora. Trata-se exatamente do mandado de injunção, cujo papel é viabilizar o exercício de direitos constitucionais frustrados pela inércia legislativa, conforme consolidada jurisprudência do STF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O habeas data é o remédio para garantir o acesso a informações pessoais constantes de registros públicos, não se destinando a suprir omissão legislativa. A referência a "normas constitucionais programáticas" não se coaduna com o texto, que fala em omissão e falta de regulamentação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O mandado de segurança protege direito líquido e certo, mas não é o instrumento adequado para omissão legislativa. Além disso, o texto menciona "eficácia limitada", e não "eficácia contida". A "soberania popular" não é o valor em jogo, mas sim a supremacia da Constituição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora identifique corretamente o mandado de injunção, a alternativa erra ao classificá-lo como voltado a normas de eficácia contida. O mandado de injunção visa concretizar normas constitucionais de eficácia limitada (aquelas que dependem de regulamentação). Também troca "supremacia da Constituição" por "soberania popular".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui o instrumento ao mandado de segurança, que não é adequado para omissão legislativa. A eficácia limitada é característica de normas que necessitam de lei integradora, mas o remédio correto para essa situação é o mandado de injunção, não o mandado de segurança.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão o mandado de injunção: instrumento de concretização de normas constitucionais de eficácia limitada, cuja finalidade é assegurar a supremacia da Constituição diante da omissão do Poder Público. Exatamente o que narra o excerto, que fala em "omissão do Poder Público" e "ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais".
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre mandado de injunção (para omissão) e mandado de segurança (para ato ilegal), e também entre normas de eficácia contida (aquelas que já produzem efeitos, mas podem ser restringidas) e limitada (que dependem de regulamentação). Memorize: o mandado de injunção é o remédio para "falta de lei", sempre ligado a normas de eficácia limitada.