Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — FCC 2025
Direito Constitucional›Teoria dos Direitos Fundamentais
Código
fc073517
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI Área de Especialização: Infraestrutura - Prova 2 Conhecimentos Específicos
Em janeiro de 2022, passou a vigorar no Brasil a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. Promulgada por Decreto presidencial, a Convenção havia sido previamente aprovada, por meio de Decreto Legislativo, na seguinte conformidade: inicialmente, aprovada na Câmara dos Deputados, por 413 e 417 votos dos 513 Deputados, em primeiro e segundo turno, respectivamente; na sequência, igualmente aprovada no Senado Federal, por 71 e 66 votos, dos 81 Senadores, em primeiro e segundo turno, respectivamente.À luz da Constituição Federal, pelo modo de aprovação nas Casas do Congresso Nacional, referida Convenção
Apossui status equivalente ao de normas supraconstitucionais, que, por serem instituidoras de cláusulas pétreas, não se sujeitam a controle de constitucionalidade.
Bnão possui status equivalente ao das emendas constitucionais; dentre seus objetos, volta-se contra prática que, por determinação constitucional, constitui crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, nos termos da lei.
Cpossui status equivalente ao das emendas constitucionais; dentre seus objetos, volta-se contra prática que, por determinação constitucional, constitui crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, nos termos da lei.
Dnão possui status equivalente ao das emendas constitucionais; dentre seus objetos, volta-se contra prática que, por determinação constitucional, constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Epossui status equivalente ao das emendas constitucionais; dentre seus objetos, volta-se contra prática que, por determinação constitucional, constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
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GabaritoE — possui status equivalente ao das emendas constitucionais; dentre seus objetos, volta-se contra prática que, por determinação constitucional, constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
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Convenção Interamericana contra o Racismo – Status e Crime de Racismo
Gabarito: letra E. A Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional em dois turnos, em cada Casa, com quórum de três quintos (CF, art. 5º, §3º), adquirindo status de emenda constitucional. Seu objeto central – o racismo – é tipificado pela Constituição como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão (CF, art. 5º, XLII).
A questão testa dois pontos: (1) o rito de aprovação de tratados de direitos humanos com força de emenda constitucional; (2) a distinção entre as características constitucionais dos crimes de racismo e de tortura.
Status de emenda constitucional
A Convenção foi aprovada nos dois turnos de cada Casa (Câmara e Senado) com maioria qualificada de três quintos, conforme exige o §3º do art. 5º da Constituição para que um tratado de direitos humanos ingresse no ordenamento com equivalência de emenda constitucional. O Decreto Legislativo e o Decreto Presidencial materializaram esse processo.
Crime de racismo × crime de tortura
A Constituição estabelece duas garantias penais distintas:
Art. 1, §6Lei-9455
Art. 1º, §6º — "O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia."
Já o racismo, previsto no art. 5º, XLII, da CF, é inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão. A tabela abaixo fixa o contraste:
Característica
Racismo (art. 5º, XLII)
Tortura (art. 5º, XLIII)
Inafiançável
Sim
Sim
Imprescritível
Sim
Não (prescritível)
Insuscetível de graça/anistia
Não
Sim
Pena
Reclusão
Reclusão (Lei 9.455)
Análise das alternativas
Tratados de direitos humanos (CF)
1Rito comum (decreto legislativo)
Status supralegal
2Rito qualificado (art. 5º, §3º)
2 turnos em cada Casa
3/5 dos votos
Status de emenda constitucional
3Crimes constitucionais
Racismo (art. 5º, XLII)
Inafiançável
Imprescritível
Pena de reclusão
Tortura (art. 5º, XLIII)
Inafiançável
Insuscetível de graça/anistia
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Convenção tem status supraconstitucional e que o racismo seria cláusula pétrea. Não existe hierarquia supraconstitucional no Brasil; tratados de direitos humanos, quando aprovados pelo rito do art. 5º, §3º, têm status de emenda constitucional, não superior. Além disso, o racismo não é cláusula pétrea, mas sim um crime cuja proibição decorre de cláusula pétrea (direitos fundamentais).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao negar o status de emenda constitucional (a Convenção tem esse status, conforme demonstrado). Também descreve o crime como "insuscetível de graça ou anistia", que é característica da tortura, não do racismo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar o status de emenda constitucional, mas erra ao dizer que o racismo é "insuscetível de graça ou anistia" – a Constituição prevê imprescritibilidade, não insuscetibilidade de graça ou anistia (esta é própria da tortura).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao negar o status de emenda constitucional (a Convenção o possui) e, embora acerte a imprescritibilidade e a pena de reclusão, a primeira parte já invalida a alternativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta em ambas as partes: a Convenção tem status equivalente ao de emenda constitucional, e o racismo é crime inafiançável, imprescritível e sujeito a reclusão, nos termos do art. 5º, XLII, da CF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as características do racismo e da tortura. Enquanto o racismo é imprescritível, a tortura é insuscetível de graça ou anistia. Memorize o par: racismo = imprescritível; tortura = insuscetível de graça/anistia. O status de emenda constitucional da Convenção é confirmado pelo rito de aprovação (dois turnos, três quintos). Fique atento: a banca adora inverter esses atributos.