Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2025
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fc073708
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agentes de Tributos da Fazenda Estadual - Área de Conhecimento: Geral (prova 2)
O RICMS/PI, aprovado pelo Decreto estadual nº 21.866/2023, disciplina a incidência de acréscimos moratórios sobre o débito fiscal. No tocante
Aà multa de mora, elas incidem a taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada à taxa total de 33%.
Baos créditos tributários já inscritos em dívida ativa, a multa de mora corresponde a 100% do valor do imposto não pago.
Caos créditos tributários, quando eles não tiverem sido integralmente pagos no prazo, incidirão juros de mora e multa de mora.
Dàs penalidades cabíveis previstas na legislação tributária estadual, quando elas não tiverem sido integralmente pagas no prazo, incidirão juros de mora e multa de mora.
Eaos créditos tributários com exigibilidade suspensa, por força de tramitação de processo administrativo tributário, os acréscimos moratórios não incidirão sobre eles até o 30° dia posterior aquele em que tiver sido proferida a decisão definitiva.
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GabaritoC — aos créditos tributários, quando eles não tiverem sido integralmente pagos no prazo, incidirão juros de mora e multa de mora.
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Acréscimos moratórios no crédito tributário (RICMS/PI)
Gabarito: letra C. Conforme o art. 161 do CTN, o crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis, como a multa de mora. A alternativa C reproduz essa regra geral: quando o crédito tributário não é pago no prazo, incidem juros de mora e multa de mora.
A banca testa o conhecimento dos acréscimos moratórios previstos no CTN e a distinção entre a incidência sobre o crédito principal e sobre as próprias penalidades. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A taxa de 0,33% ao dia e o limite de 33% são números específicos que não correspondem à regra geral do CTN. Embora alguns estados adotem 0,33% ao dia, o limite costuma ser de 20% (como no ITCMD/SP, exemplo citado no contexto). A alternativa erra ao fixar o limite em 33% e, principalmente, ao não abranger a incidência de juros de mora, que também é obrigatória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirmar que a multa de mora após a inscrição em dívida ativa corresponde a 100% do valor do imposto não pago é desarrazoado e sem amparo legal. O CTN prevê a cobrança de multa, mas não fixa percentual de 100% para essa fase. Na prática, a multa de mora é um percentual reduzido (geralmente até 20%); já a multa de ofício (para casos de fraude) pode chegar a 150%, mas não se confunde com a mora. A alternativa está incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação é fiel ao caput do art. 161 do CTN:
CTN (Lei 5.172/66):
Art. 161 — "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária."
Portanto, sempre que o crédito tributário não for integralmente pago no vencimento, incidirão juros de mora e, a depender da lei, multa de mora (penalidade cabível). A alternativa C descreve corretamente essa dupla incidência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as penalidades (multas) não pagas no prazo também geram juros de mora e multa de mora. O CTN não estende automaticamente os acréscimos moratórios às multas inadimplidas. O art. 161, §5º, de lei complementar (LC 123/2006) prevê incidência de juros sobre multas punitivas em contexto específico, mas a regra geral do CTN é diversa. A mora incide sobre o crédito tributário principal, não sobre as penalidades. Logo, a afirmativa está incorreta por contrariar o dispositivo legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário (por exemplo, durante processo administrativo) não impede a fluência de juros e multa, conforme jurisprudência consolidada (Súmula Vinculante 21 do STF). O CTN, no art. 161, §2º, apenas excepciona a incidência de juros na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal. Para as demais hipóteses de suspensão (recurso administrativo, depósito etc.), enquanto o crédito estiver suspenso, não há mora, mas se o devedor perder a discussão, os acréscimos são computados desde o vencimento original. A alternativa tenta generalizar uma regra de não incidência até o 30º dia após decisão definitiva, o que não é correto. O gabarito oficial é a letra C.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a incidência de acréscimos sobre o crédito principal (C) e sobre as próprias penalidades (D). Muitos candidatos acreditam que, por analogia, as multas também geram juros e multa, mas o CTN não prevê essa dupla incidência sobre penalidades. Fique atento: a regra geral é que os juros de mora e a multa de mora são devidos sobre o crédito tributário não pago, e não sobre as multas.