Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2025
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc073709
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agentes de Tributos da Fazenda Estadual - Área de Conhecimento: Geral (prova 2)
Em uma situação ficticia, 4 Conselheiros compareceram a sessão da Primeira Câmara do TARF, onde atuam, no Estado do Piauí, sendo três deles Auditores Fiscais representando a Fazenda Pública e um representando os contribuintes. Submetido a julgamento o único processo constante da pauta, três deles se manifestaram pela procedência da exigência fiscal formalizada no auto de infração, enquanto um deles votou em sentido contrário. O Presidente da Câmara não proferiu voto de qualidade. Com base na disciplina do Processo Administrativo Tributário, estabelecida pelo Decreto estadual nº 18.561/2019, a sessão de julgamento
Apoderia ter deliberado, como o fez, e houve maioria de votos em relação aos Conselheiros presentes, conforme exige o referido Decreto.
Bpoderia ter deliberado, como o fez, mas a votação não alcançou a maioria, pois três votos não são representam a maioria em uma Câmara com 6 componentes.
Cpoderia ter deliberado, como o fez, e, somente se o Presidente da Câmara tivesse proferido voto de qualidade no mesmo sentido dos outros três, a maioria teria sido alcançada.
Dnão poderia ter deliberado, pois não estavam presentes todos os 6 membros que a compõem.
Enão poderia ter deliberado, pois não havia paridade naquela sessão, já que representantes dos contribuintes estavam ausentes.
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GabaritoA — poderia ter deliberado, como o fez, e houve maioria de votos em relação aos Conselheiros presentes, conforme exige o referido Decreto.
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Processo Administrativo Tributário – Quórum e Maioria
Gabarito: Letra A. A sessão da Primeira Câmara do TARF pôde deliberar validamente, pois o quórum mínimo foi atingido (4 dos 6 membros presentes) e houve maioria simples de votos entre os presentes (3 a 1), conforme exige o Decreto estadual nº 18.561/2019. O voto de qualidade do Presidente só seria necessário em caso de empate, o que não ocorreu.
A questão testa o entendimento das regras de quórum de instalação e maioria para deliberação nos órgãos colegiados do contencioso administrativo tributário. Em geral, as leis dos Estados (como o Decreto piauiense) estabelecem que as sessões podem ser realizadas com a presença de, no mínimo, a maioria dos membros, e as decisões são tomadas por maioria dos votos dos presentes, computados apenas os votos dos conselheiros presentes. O voto de qualidade do presidente é exercido apenas para desempatar.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O Decreto nº 18.561/2019 dispõe que as deliberações são tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes à sessão. Na hipótese, havia 4 presentes (quórum suficiente) e 3 votaram pela procedência – maioria simples. O Presidente não precisou votar, pois não houve empate.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que três votos não representam a maioria em uma Câmara com seis componentes. O erro está em considerar a maioria em relação ao número total de membros, e não em relação aos presentes. A regra é: maioria dos presentes, não dos integrantes totais. Se 4 estão presentes, 3 é maioria destes (75%).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que somente com o voto de qualidade do Presidente a maioria seria alcançada. O voto de qualidade é instrumento para desempate (artigos típicos de regimentos). Como não houve empate (3 a 1), o Presidente não precisou votar. A maioria já estava formada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a sessão não poderia ter deliberado por não estarem presentes todos os seis membros. O quórum de instalação normalmente exige a presença da maioria (ou de pelo menos 1/3, a depender da lei). Quatro presentes é maioria de seis, portanto o quórum foi atingido. Exigir a presença de todos inviabilizaria o funcionamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a sessão não poderia deliberar por falta de paridade, já que havia três representantes da Fazenda e apenas um dos contribuintes. A paridade é exigida na composição da Câmara, mas não na presença em cada sessão. A presença de pelo menos um representante de cada segmento assegura a representatividade; o desequilíbrio numérico não invalida a deliberação, desde que observado o quórum e a maioria.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "maioria dos presentes" e "maioria do total de membros" (alternativa B) e entre a necessidade de voto de qualidade (C). Lembre-se: a regra geral nos tribunais administrativos é maioria simples dos votos dos presentes, salvo disposição em contrário no regimento. O voto de qualidade só entra se houver empate.