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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2025

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc073713
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agentes de Tributos da Fazenda Estadual - Área de Conhecimento: Geral (prova 2)
De conformidade com a disciplina estabelecida pela Lei Estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado do Piaui, a base de cálculo do ICMS, no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior, é composta por diversas parcelas, dentre as quais NÃO se encontra o valor relativo
  1. Aa impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
  2. Bao Imposto sobre Produtos Industrializados.
  3. Cao Imposto sobre Operações de Câmbio.
  4. Dao Imposto de Importação.
  5. Eàs despesas incorridas após o momento do desembaraço aduaneiro.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — às despesas incorridas após o momento do desembaraço aduaneiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Base de cálculo do ICMS na importação

Gabarito: letra E. De acordo com a Lei Kandir (LC 87/1996, art. 13, V, alíneas "a" a "e"), a base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas inclui o valor da mercadoria, o Imposto de Importação, o IPI, o IOF-câmbio e quaisquer despesas aduaneiras, mas não abrange despesas incorridas após o desembaraço aduaneiro. A alternativa E é a única que não compõe a base.

A questão exige conhecimento da composição da base de cálculo do ICMS na importação, conforme a legislação de regência (LC 87/1996, art. 13, V). A banca testa a literalidade do dispositivo, incluindo o momento-limite: até o desembaraço aduaneiro.

LC 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 13, V — na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer despesas aduaneiras; f) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

Alternativa A — ✅ Incluída

Os "impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras" estão expressamente previstos na alínea "f" do art. 13, V. Portanto, integram a base.

Alternativa B — ✅ Incluída

O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) está listado na alínea "c" do mesmo dispositivo. É parcela obrigatória.

Alternativa C — ✅ Incluída

O IOF-câmbio (Imposto sobre Operações de Câmbio) consta da alínea "d". Também compõe a base.

Alternativa D — ✅ Incluída

O Imposto de Importação está na alínea "b". Sempre integra a base.

Alternativa E — ❌ Não incluída ⟵ GABARITO

Despesas incorridas após o desembaraço aduaneiro (ex.: frete interno, armazenagem posterior, seguros pós-liberação) não são mencionadas no art. 13, V. A lei só inclui as despesas aduaneiras (as que ocorrem até o desembaraço). Logo, essa alternativa é a única que não faz parte da base de cálculo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o limite temporal: o candidato pode pensar que todas as despesas incorridas até a entrada da mercadoria no estabelecimento entram na base. Mas a lei é clara: só as despesas aduaneiras (até o desembaraço). Despesas posteriores (ex.: transporte após liberação) ficam de fora. Memorize: a base de cálculo do ICMS na importação é "fechada" no desembaraço aduaneiro.

Conclusão: O único item que não compõe a base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro é o descrito na alternativa E.

Gabarito: letra E

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