Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2025
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fc073716
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agentes de Tributos da Fazenda Estadual - Área de Conhecimento: Geral (prova 2)
Dona Laodiceia, residente e domiciliada em Esperantina/Pl, gosta de cozinhar para a familia e leva esse assunto muito a sério. No início de 2025, ela decidiu importar da Itália uma máquina moderna de preparar massa, que ela pretende instalar no galpão dos fundos de sua casa. Sob o ponto de vista financeiro, é mais vantajoso importar esse bem do que adquiri-lo de empresa importadora brasileira. Sua única dúvida diz respeito à tributação do ICMS nessa importação.De acordo com as informações fornecidas e a disciplina estabelecida pela Lei estadual nº 4.257/1989, que instituiu o ICMS no Estado do Piauí, caso Dona Laodiceia, pessoa física, decida realizar essa importação em seu próprio nome,
Anão haverá incidência do ICMS na entrada desse bem importado do exterior, porque não está caracterizada a habitualidade nessas importações e porque Dona Laodiceia não vai comercializar as mercadorias que serão produzidas com a utilização desse bem.
Bhaverá incidência do ICMS na entrada desse bem importado do exterior, o fato gerador ocorrerá no momento do desembaraço aduaneiro e o contribuinte será Dona Laodiceia.
Chaverá incidência do ICMS na entrada desse bem importado do exterior, o fato gerador ocorrerá no momento da saída do bem da repartição aduaneira e o contribuinte sera Dona Laodiceia que, no entanto, poderá abater do montante do ICMS devido o imposto comprovadamente pago pelo remetente na Itália.
Dnão haverá incidência do ICMS na entrada desse bem importado do exterior, pois foi importado por pessoa física e sem intuito comercial.
Ehaverá incidência do ICMS na entrada desse bem importado do exterior, o fato gerador ocorrerá no momento da entrada do bem no domicilio de Dona Laodiceia, que é a responsável tributária pelo ICMS devido.
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GabaritoB — haverá incidência do ICMS na entrada desse bem importado do exterior, o fato gerador ocorrerá no momento do desembaraço aduaneiro e o contribuinte será Dona Laodiceia.
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ICMS na importação por pessoa física
Gabarito: letra B. Incide ICMS na importação de bem do exterior por pessoa física, independentemente de habitualidade ou intuito comercial, conforme o art. 4, §1º, I, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). O fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro (art. 12, IX). Dona Laodiceia é contribuinte do imposto, e não mera responsável.
A questão exige conhecimento das regras específicas do ICMS na importação. A Lei Complementar 87/1996 estabelece que o conceito de contribuinte abrange também quem importa mercadorias ou bens do exterior, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, e o fato gerador se consuma com o desembaraço aduaneiro. A legislação estadual (Lei 4.257/1989 do Piauí) reproduz essas disposições da Lei Kandir.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir ao erro ao sugerir que a ausência de habitualidade ou finalidade comercial afastaria a incidência do ICMS. Na importação, a regra é justamente o contrário: o art. 4, §1º, I, da LC 87/1996 torna contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que importe bens, independentemente desses requisitos.
Aspecto
Regra do ICMS na Importação (LC 87/1996)
Aplicação ao Caso de Dona Laodiceia
Incidência
Incide ICMS na entrada de bem importado do exterior (art. 2º, §1º, I)
Haverá incidência do ICMS
Fato Gerador
Momento do desembaraço aduaneiro (art. 12, IX)
Ocorre no desembaraço aduaneiro
Sujeito Passivo
Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que importa, independentemente de habitualidade ou intuito comercial (art. 4º, §1º, I)
Dona Laodiceia é contribuinte
Exigência de Habitualidade/Intuito Comercial
Não é exigida para a importação
Ausência de habitualidade ou finalidade comercial não afasta a incidência
ICMS na importação (pessoa física): Incidência (Qualquer finalidade, Sem habitualidade, Sem intuito comercial); Fato gerador (Desembaraço aduaneiro); Sujeito passivo (Importador é contribuinte)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há incidência por falta de habitualidade e por não haver comercialização. Errado: a LC 87/1996, art. 4, §1º, I, considera contribuinte a pessoa física que importe bens do exterior, qualquer que seja a finalidade, sem exigir habitualidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está plenamente de acordo com a lei. O ICMS incide sobre a entrada de bem importado (art. 2º, §1º, I, da LC 87/1996); o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro (art. 12, IX); e Dona Laodiceia, como importadora, é contribuinte (art. 4, §1º, I).
Lei Complementar 87/1996:
Art. 4º — "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços (...) Parágrafo único transformado em §1º pela LC 190/2022: § 1º — É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I — importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade"
Art. 12 — "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) IX — do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, e não na "saída da repartição aduaneira"; (2) não há previsão de abatimento do ICMS devido com imposto pago no exterior — o princípio da não cumulatividade não se aplica a tributos estrangeiros.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A: a importação por pessoa física sem intuito comercial é, sim, tributada, conforme art. 4, §1º, I, da LC 87/1996.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O momento do fato gerador não é a entrada no domicílio, mas o desembaraço aduaneiro (art. 12, IX). Ademais, Dona Laodiceia é contribuinte (sujeito passivo direto), e não mera responsável tributária.