Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2025
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc073718
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agentes de Tributos da Fazenda Estadual - Área de Conhecimento: Geral (prova 2)
Relativamente aos prazos processuais, o Decreto estadual nº 18.561/2019, que regula o Processo Administrativo Tributário no Piaui, estabelece que o ato processual praticado por meio eletrônico será considerado tempestivo observado o horário registrado no protocolo eletrônico de recebimento, quando efetivado, no mais tardar até as
A24 horas do último dia estabelecido para encerramento do prazo.
B17 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia estabelecido para encerramento do prazo.
C17 horas do último dia estabelecido para encerramento do prazo.
D23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia estabelecido para encerramento do prazo.
E18 horas do último dia estabelecido para encerramento do prazo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — 24 horas do último dia estabelecido para encerramento do prazo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Tempestividade de ato eletrônico no Processo Administrativo Tributário
Gabarito: Letra A. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 213, estabelece que a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo. O Decreto estadual nº 18.561/2019, que regula o Processo Administrativo Tributário do Piauí, adota idêntica regra, considerando tempestivo o ato praticado por meio eletrônico até as 24h do último dia, conforme o horário do protocolo eletrônico.
Art. 213CPC
Art. 213 — "A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo." Parágrafo único — "O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo."
As demais alternativas fixam horários-limite (17h, 18h, 23h59min59s) que são mais restritivos do que o permitido pela lei, que admite a prática até o final do dia (24h). A banca explora a confusão entre o horário de expediente normal e a regra legal que estende o prazo até a meia-noite.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a redação literal do art. 213 do CPC, aplicável ao processo administrativo tributário. O ato eletrônico é tempestivo se praticado até as 24h do último dia do prazo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estabelece o limite às 17h59min59s do último dia. Esse horário não corresponde ao previsto na norma, que permite até as 24h. O erro é fixar um horário antes do expediente ou do encerramento do dia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita a prática até as 17h do último dia. Também é mais restritivo que a regra legal, que admite o ato até a meia-noite.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fixa o limite às 23h59min59s do último dia. Embora muito próximo das 24h, o dispositivo legal não impõe essa fração de segundo; a regra é até as 24h (meia-noite). Portanto, a alternativa é incorreta por impor um limite não previsto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estabelece o limite às 18h do último dia. Mais uma vez, a norma permite a prática até as 24h, não se restringindo ao horário comercial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com horários típicos de expediente (17h, 18h) ou com o minuto anterior à meia-noite (23h59min59s). O candidato deve lembrar que, para atos eletrônicos, o prazo vai até as 24h do último dia, conforme o art. 213 do CPC.