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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2025

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc073731
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agentes de Tributos da Fazenda Estadual - Área de Conhecimento: Geral (prova 2)
No que tange ao encerramento do procedimento fiscal e à instauração do contencioso administrativo tributário no Estado do Piauií a Lei estadual nº 6.949/2017 estabelece que a
  1. Alavratura do auto de infração encerra o procedimento fiscal e a apresentação de impugnação instaura o contencioso administrativo tributário.
  2. Bapreensão de mercadorias, documentos ou livros instaura o contencioso administrativo tributário, enquanto o auto de infração, desde que integralmente liquidado, encerra o procedimento fiscal e a apresentação de impugnação.
  3. Cintimação válida da lavratura do auto de infração, quando feita por meio do Domicilio Tributário Eletrônico (DT-e), encerra o procedimento fiscal, enquanto a apresentação de impugnação instaura o contencioso administrativo tributário.
  4. Dlavratura do termo de inicio de fiscalização instaura o contencioso administrativo tributário, enquanto o auto de infração, desde que integralmente liquidado, encerra o procedimento fiscal.
  5. Eintimação válida formalizada ao sujeito passivo, feita por qualquer meio, encerra o procedimento fiscal e o recebimento do auto de infração, mediante documentação comprobatória, instaura o contencioso administrativo tributário.
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GabaritoA — lavratura do auto de infração encerra o procedimento fiscal e a apresentação de impugnação instaura o contencioso administrativo tributário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo Tributário – Encerramento do Procedimento e Instauração do Contencioso

Gabarito: letra A. Nos termos da sistemática adotada pela Lei estadual nº 6.949/2017 do Piauí (e em harmonia com o princípio geral do processo administrativo tributário), a lavratura do auto de infração encerra o procedimento fiscal, e a apresentação de impugnação pelo sujeito passivo instaura o contencioso administrativo tributário. É o que se depreende do art. 14 do Decreto federal nº 70.235/1972, aplicado analogamente: "A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento". As demais alternativas trocam ou ampliam indevidamente esses marcos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os atos de encerramento da fase de fiscalização e início da fase litigiosa. O auto de infração é o ato final do procedimento fiscal; a impugnação é o ato do contribuinte que dá início ao contencioso. Alternativas que atribuem esse papel a outros atos (apreensão, intimação, termo de início) estão incorretas.

Alternativa

Encerramento do Procedimento Fiscal

Instauração do Contencioso Administrativo

Correta?

A

Lavratura do auto de infração

Apresentação de impugnação

B

Auto de infração integralmente liquidado

Apreensão de mercadorias, documentos ou livros

C

Intimação válida da lavratura do auto de infração via DT-e

Apresentação de impugnação

D

Auto de infração integralmente liquidado

Lavratura do termo de início de fiscalização

E

Intimação válida formalizada ao sujeito passivo

Recebimento do auto de infração

  1. 1Fiscalização
  2. 2Auto de infração (encerra)
  3. 3Impugnação (instaura)
  4. 4Contencioso administrativo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lavratura do auto de infração, após a conclusão dos trabalhos de fiscalização, encerra o procedimento fiscal (fase não contenciosa). Já a apresentação de impugnação, no prazo legal, instaura o contencioso administrativo tributário, dando início à fase litigiosa. Esse binômio é o padrão adotado pela lei estadual e pelo direito processual tributário em geral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a "apreensão de mercadorias, documentos ou livros" instaura o contencioso. Isso está errado: a apreensão é medida cautelar ou de constrição, não tem o condão de iniciar o litígio. Além disso, o auto de infração "desde que integralmente liquidado" encerraria o procedimento — mas o auto de infração encerra o procedimento independentemente de liquidação; o pagamento extingue o crédito, mas não é condição para o encerramento do procedimento fiscal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona o encerramento do procedimento à "intimação válida da lavratura do auto de infração, quando feita por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e)". O encerramento se dá com a lavratura do auto, não com a intimação. A intimação é ato posterior de ciência. Além disso, restringir ao DT-e é incorreto, pois a lei admite outros meios de intimação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Troca completamente os conceitos: a "lavratura do termo de início de fiscalização" é o começo do procedimento fiscal, não o ato que instaura o contencioso. E o auto de infração, mesmo liquidado, não é o que instaura o contencioso — o contencioso é instaurado pela impugnação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a "intimação válida formalizada ao sujeito passivo" encerra o procedimento fiscal. Na verdade, quem encerra a fase de ofício é a lavratura do auto de infração, não a intimação. E o "recebimento do auto de infração" instauraria o contencioso — quando, de fato, é a impugnação que instaura o contencioso, e não o mero recebimento do auto.

Gabarito: letra A.

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