ITCMD – Renúncia em favor de herdeiro determinado
Gabarito: letra E. A renúncia de Gerson em favor de Salete, por ser renúncia translativa (em favor de pessoa determinada), é equiparada a uma doação para fins de ITCMD, e o fato gerador ocorre na data do ato de renúncia, não na data da morte. (Art. 148, II, da lei que institui o ITCMD – transmissão por doação)
A banca testa o tratamento da renúncia translativa no ITCMD. Embora o contexto seja de sucessão, a renúncia em favor de pessoa específica não é causa mortis, mas sim doação, pois o herdeiro renunciante transfere seu direito a outro herdeiro, caracterizando ato de liberalidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é transmissão causa mortis com fato gerador na data da renúncia. Erro duplo: a renúncia translativa não é causa mortis, e o fato gerador de doação é a data do ato, mas a classificação está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é doação, mas com fato gerador reportado à data da morte. O fato gerador da doação é a data do ato de transmissão (renúncia), não a data do óbito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que não há fato gerador porque o renunciante deixa de ser herdeiro. Isso ignora que a renúncia translativa transfere o quinhão a terceiro, configurando fato gerador do ITCMD (doação).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma ser causa mortis com fato gerador na data da morte. A renúncia em favor de pessoa determinada não é causa mortis, mas doação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao classificar como doação e apontar o fato gerador na data da renúncia. A renúncia translativa (em favor de Salete) é ato de liberalidade, sujeito ao ITCMD como doação, cujo fato gerador ocorre no momento da renúncia.
Lei que institui o ITCMD (artigo reproduzido no contexto):
Art. 148 — O ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos para os quais se possa atribuir valor econômico, havidos por I — sucessão causa mortis; ou II — doação
Gabarito: letra E.