Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2025
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
fc073734
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agentes de Tributos da Fazenda Estadual - Área de Conhecimento: Geral (prova 2)
De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, a sanção de natureza pecuniária (penalidade pecuniária), aplicável ao sujeito passivo em decorrência da inobservância de obrigação acessória,
Anão é tributo, mas é objeto de lançamento tributário.
Btem a mesma natureza das taxas e, portanto, é tributo.
Cé tributo, mas não é objeto de lançamento tributário.
Dnão é tributo, nem é objeto de lançamento tributário.
Eé tributo e é objeto de lançamento tributário.
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GabaritoA — não é tributo, mas é objeto de lançamento tributário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Penalidade pecuniária e lançamento tributário
Gabarito: letra A. A penalidade pecuniária decorrente de descumprimento de obrigação acessória não é tributo, mas é objeto de lançamento tributário. Isso decorre da sistemática do CTN: a obrigação acessória, quando inadimplida, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade (art. 113, §3º); a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, §1º); e o lançamento, procedimento privativo da autoridade administrativa, constitui o crédito tributário e pode incluir a aplicação da penalidade cabível (art. 142).
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — "A obrigação tributária é principal ou acessória."
§ 1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
§ 3º — "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
A banca testa a correta compreensão de que a penalidade pecuniária, embora não se enquadre no conceito de tributo (art. 3º do CTN), está sujeita ao regime de lançamento por expressa previsão legal. É uma pegadinha clássica: muitos candidatos confundem a natureza jurídica e negam a aplicação do lançamento.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A penalidade pecuniária não se enquadra no conceito de tributo (art. 3º do CTN: prestação pecuniária compulsória que não constitua sanção de ato ilícito). Contudo, uma vez descumprida a obrigação acessória, a penalidade passa a integrar a obrigação principal (art. 113, §3º) e, portanto, é passível de lançamento (art. 142: o lançamento pode propor a aplicação da penalidade). A alternativa reflete exatamente essa dualidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a penalidade "tem a mesma natureza das taxas e, portanto, é tributo". Erro duplo: primeiro, a penalidade é sanção por ato ilícito, enquanto tributo não pode ser sanção (art. 3º do CTN); segundo, as taxas são tributos vinculados à atividade estatal, sem relação com penalidade. A penalidade não é tributo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a penalidade "é tributo, mas não é objeto de lançamento tributário". Erra nos dois pontos: não é tributo, e é objeto de lançamento (art. 142 c/c art. 113, §1º e §3º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Não é tributo, nem é objeto de lançamento tributário." Acerta que não é tributo, mas erra ao negar o lançamento. Conforme art. 142, o lançamento pode incluir a penalidade cabível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"É tributo e é objeto de lançamento tributário." Erra ao afirmar que é tributo. A penalidade não é tributo, como demonstrado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre penalidade pecuniária e tributo, e a (in)sujeição ao lançamento. Muitos candidatos pensam que, por não ser tributo, a penalidade não pode ser objeto de lançamento. Contudo, o CTN expressamente inclui a penalidade no lançamento (art. 142) e a trata como objeto de obrigação principal (art. 113, §1º). Memorize: penalidade não é tributo, mas é lançada como se fosse.