Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FCC 2025
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
fc073738
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agentes de Tributos da Fazenda Estadual - Área de Conhecimento: Geral (prova 2)
Relativamente ao ITCMD, a Assembléia Legislativa de determinado Estado aprovou lei ordinária cominando penalidades menos severas para os infratores da legislação desse tributo do que as penalidades previstas na lei vigente ao tempo das práticas infracionais. De acordo com o Código Tributário Nacional, a nova lei
Anão será aplicada aos atos pretéritos, quando se tratar de hipótese de reincidência.
Bserá aplicada aos atos futuros e, em relação aos atos pretéritos, desde que esse ato tenha sido definitivamente julgado em desfavor do sujeito passivo.
Cserá aplicada, em qualquer caso, aos atos futuros e pretéritos.
Dserá aplicada, em relação aos atos pretéritos, desde que esse ato não tenha sido definitivamente julgado.
Enão será aplicada aos atos pretéritos, se o sujeito passivo tiver agido com dolo, fraude ou simulação.
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GabaritoD — será aplicada, em relação aos atos pretéritos, desde que esse ato não tenha sido definitivamente julgado.
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Retroatividade da lei tributária mais benéfica (penalidade menos severa)
Gabarito: letra D. O art. 106, II, "c" do CTN determina que a lei que comina penalidade menos severa se aplica a atos pretéritos desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. A nova lei do ITCMD, por ser mais benéfica, retroage para alcançar infrações ainda não julgadas definitivamente.
Art. 106CTN
Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II — tratando-se de ato não definitivamente julgado:
c) — quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
A banca testa o conhecimento da exceção de retroatividade penal benéfica, que é uma das hipóteses em que a lei tributária pode retroagir (ao lado da lei interpretativa e da descriminalização). A regra geral é a irretroatividade; a exceção do art. 106 é taxativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei mais benéfica não será aplicada aos atos pretéritos em caso de reincidência. O art. 106, II, "c" não prevê essa exceção. A reincidência é irrelevante para a aplicação retroativa da penalidade menos severa. O que importa é apenas se o ato já foi ou não definitivamente julgado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a aplicação a atos pretéritos a terem sido definitivamente julgados em desfavor do sujeito passivo. É o contrário: a retroatividade benéfica só alcança atos não definitivamente julgados. Se já houve julgamento definitivo, o ato está acobertado pela coisa julgada e a nova lei não o atinge.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a lei será aplicada, em qualquer caso, aos atos futuros e pretéritos. Aos atos futuros, sim, a lei se aplica imediatamente (art. 105 do CTN). Mas aos pretéritos, a retroatividade é excepcional: só nas hipóteses do art. 106. Não há "qualquer caso" — a regra é a irretroatividade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata reprodução do art. 106, II, "c": a lei mais benéfica será aplicada a atos pretéritos desde que não tenham sido definitivamente julgados. É a hipótese de retroatividade da lei penal mais favorável, consagrada no CTN e também no direito penal (art. 2º, parágrafo único, do CP, por analogia).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a lei não será aplicada se o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação. Essa restrição existe para outras hipóteses (moratória no art. 154, anistia no art. 180), mas não para a retroatividade da penalidade menos severa (art. 106, II, "c"). A alínea "c" é autônoma e não condiciona o benefício à ausência de dolo/fraude. O ato fraudulento pode ter sua penalidade reduzida pela nova lei, desde que ainda não julgado definitivamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere a exceção de dolo/fraude na alternativa E para confundir com os arts. 154 (moratória) e 180 (anistia). O candidato desatento pode achar que a restrição vale para toda retroatividade benéfica, mas o art. 106, II é claro: a penalidade menos severa retroage independentemente da conduta do infrator. Fique atento à literalidade do CTN!