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Questão de Direito Tributário — Outros Impostos — FCC 2025

Direito TributárioOutros Impostos
Código
fc073741
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agentes de Tributos da Fazenda Estadual - Área de Conhecimento: Geral (prova 2)
A Emenda Constitucional nº 132/2023, referente à reforma tributária, atribuiu competência para a instituição do IBS e da CBS. De acordo com essa Emenda, o imposto sobre bens e serviços
  1. Aincidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, a partir de 1º de janeiro de 2033.
  2. Bnão incidirá sobre as exportações, exceto nos casos em que a mercadoria exportada se destine ao consumidor final ou à integração no ativo permanente do destinatário.
  3. Cterá alíquota própria fixada pelo ente federativo por meio de lei específica, e essa alíquota será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988.
  4. Dincidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou importação de serviços realizada exclusivamente por pessoa jurídica, e desde que seja sujeito passivo habitual do imposto.
  5. Eterá legislação única e uniforme em todo o território nacional, exceto em relação a operações internas com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustiveis liquidos e gasosos dele derivados, a partir de 1° de janeiro de 2026.
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GabaritoC — terá alíquota própria fixada pelo ente federativo por meio de lei específica, e essa alíquota será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IBS e CBS na Reforma Tributária (EC 132/2023)

Gabarito: letra C. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) possui competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios, sendo instituído por lei complementar nacional e cada ente federativo fixa sua própria alíquota por lei específica, que deve ser a mesma para todas as operações com bens, direitos ou serviços, salvo exceções constitucionais (art. 156-A da CF/88, após EC 132/2023). Essa uniformidade é uma das características centrais do novo tributo.

A EC 132/2023 criou o IBS (competência compartilhada) e a CBS (federal), substituindo gradualmente ICMS, ISS, PIS e Cofins. A alíquota do IBS é definida por cada ente federativo, mas, por mandamento constitucional, deve ser única para todas as operações dentro do seu território, evitando a guerra fiscal. Exceções a essa regra são expressamente previstas no texto constitucional (ex.: regimes favorecidos para determinados bens/serviços).

1Competência
Compartilhada: Estados, DF, Municípios
Lei complementar nacional
2Alíquota
Fixada por cada ente
Lei específica
Única para todas as operações
Exceções constitucionais
3Características
Substitui ICMS e ISS
Não cumulatividade
Desoneração das exportações
IBS (EC 132/2023)
LEVELsoulevel.com.br
IBS (EC 132/2023): Competência (Compartilhada: Estados, DF, Municípios, Lei complementar nacional); Alíquota (Fixada por cada ente, Lei específica, Única para todas as operações, Exceções constitucionais); Características (Substitui ICMS e ISS, Não cumulatividade, Desoneração das exportações)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o IBS incidirá sobre serviços de radiodifusão gratuita a partir de 2033. Na verdade, a reforma estabelece que tais serviços permanecem imunes ou não sujeitos à tributação pelo IBS, conforme o art. 155, §3º, CF (que trata do ICMS) e as regras de transição. Além disso, a data de 2033 refere-se ao fim do período de transição, mas a incidência ou não incide independentemente desse marco. A alternativa confunde a regra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o IBS não incide sobre exportações, exceto quando a mercadoria se destinar a consumidor final ou ativo permanente do destinatário. O IBS efetivamente não incide sobre exportações (princípio da não cumulatividade e desoneração das exportações), porém não há exceção para as hipóteses mencionadas. Essas exceções eram características do ICMS em algumas operações interestaduais, mas não se aplicam ao IBS.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 156-A da CF (redação dada pela EC 132/2023), o IBS é instituído por lei complementar nacional e cada ente federativo (Estado, DF, Município) fixa sua alíquota própria por meio de lei específica. Essa alíquota é a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, exceto nos casos previstos na Constituição (como alíquotas reduzidas para certos setores). A alternativa reproduz fielmente o texto constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o IBS incide sobre importação apenas quando realizada por pessoa jurídica e sujeito passivo habitual. O tributo incide sobre toda importação de bens, direitos ou serviços, independentemente de o importador ser pessoa física ou jurídica e de sua habitualidade. A regra é ampla, abrangendo qualquer importador.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o IBS terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, com exceção de operações com energia elétrica e petróleo a partir de 2026. Na verdade, a legislação é nacional (lei complementar), mas as alíquotas variam por ente federativo, não sendo uniformes. A exceção mencionada (energia elétrica e petróleo) era do ICMS, não do IBS. O prazo de 2026 também não corresponde ao cronograma do IBS.

PEGA ESSA DICA!

Para acertar questões sobre o IBS, lembre-se: competência compartilhada + alíquota uniforme por ente (com exceções constitucionais) + não incidência sobre exportações + ampla incidência sobre importações. O foco é a uniformidade da alíquota dentro de cada ente, característica que diferencia o IBS do antigo ICMS.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra C.

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