Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2025
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fc073742
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agentes de Tributos da Fazenda Estadual - Área de Conhecimento: Geral (prova 2)
A Casa Praiana, localizada em Parnaiba/Pl, tem como única atividade a extração de fotocópias para sua clientela. Para poder prestar esse serviço, ela adquire de fornecedor localizado em João Pessoa/PB as caixas do papel de que necessita. Tendo em conta esses fatos e a disciplina estabelecida pela Lei Complementar nº 87/1996, nas aquisições de papel feitas pela Casa Praiana, o ICMS
Areferente à operação interestadual é devido ao Estado da Paraíba, tendo como contribuinte o remetente paraibano, enquanto o diferencial entre a alíquota interna piauiense e a interestadual é devido ao Estado do Piauí, tendo como contribuinte o remetente paraibano.
Bé devido integralmente ao Estado do Piauí, mediante aplicação da alíquota interna prevista na lei estadual piauiense para as operações com essa mercadoria, e o contribuinte é o destinatário piauiense.
Cé devido integralmente ao Estado da Paraíba, mediante aplicação da alíquota interna prevista na lei estadual paraibana para as operações com essa mercadoria, e o contribuinte é o remetente paraibano.
Dreferente à operação interestadual é devido ao Estado da Paraíba, tendo como contribuinte o remetente paraibano, enquanto o diferencial entre a alíquota interna piauiense e a interestadual é devido ao Estado do Piauí, tendo como contribuinte o destinatário piauiense.
Eé devido integralmente ao Estado do Piauí, mediante aplicação da alíquota interna prevista na lei estadual piauiense para as operações com essa mercadoria, e o contribuinte é o remetente paraibano.
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GabaritoA — referente à operação interestadual é devido ao Estado da Paraíba, tendo como contribuinte o remetente paraibano, enquanto o diferencial entre a alíquota interna piauiense e a interestadual é devido ao Estado do Piauí, tendo como contribuinte o remetente paraibano.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra A. O ICMS devido na operação interestadual é do Estado de origem (Paraíba), com o remetente paraibano como contribuinte. Já o diferencial de alíquota (DIFAL) é devido ao Estado de destino (Piauí), e o contribuinte é o remetente, pois o destinatário (Casa Praiana) não é contribuinte habitual do ICMS, mas consumidor final. É o que determina o art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal.
A questão exige conhecimento da regra de partilha do ICMS nas operações interestaduais para consumidor final, conforme a EC 87/2015 e a LC 87/1996. O destinatário (Casa Praiana) exerce atividade de fotocópias, que não configura habitualidade ou intuito comercial em operações de circulação de mercadorias, portanto, não é contribuinte do ICMS. Nesse caso, o remetente é o responsável pelo recolhimento do DIFAL ao Estado do Piauí.
Art. 155, §2CF/88
Art. 155, §2º, VII — "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual"
VIII — "a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a regra de que o contribuinte do DIFAL é o destinatário quando este é contribuinte do ICMS. No entanto, a Casa Praiana (fotocópias) não é contribuinte do ICMS, pois não realiza operações de circulação de mercadorias com habitualidade. Logo, o remetente é o responsável pelo DIFAL. Fique atento: sempre verifique se o destinatário é contribuinte ou não antes de definir o responsável pelo DIFAL.
Tributo / Parcela
Estado de Destino (Piauí)
Estado de Origem (Paraíba)
Contribuinte (Responsável)
ICMS interestadual (operação)
Não devido
Devido (alíquota interestadual)
Remetente paraibano
DIFAL (diferencial de alíquota)
Devido (diferença entre alíquota interna do PI e interestadual)
Não devido
Remetente paraibano (destinatário não é contribuinte do ICMS)
ICMS interestadual (consumidor final)
1Destinatário contribuinte
ICMS interestadual → origem
DIFAL → destino (destinatário)
2Destinatário não contribuinte
ICMS interestadual → origem
DIFAL → destino (remetente)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente a regra: o ICMS interestadual é devido ao Estado da Paraíba (origem) e o contribuinte é o remetente paraibano; o DIFAL é devido ao Estado do Piauí (destino) e o contribuinte também é o remetente, já que o destinatário não é contribuinte do ICMS.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ICMS é devido integralmente ao Piauí com alíquota interna, e o contribuinte é o destinatário piauiense. Isso ignora a regra de partilha: nas operações interestaduais para consumidor final, adota-se a alíquota interestadual na operação, e não a alíquota interna do destino. Além disso, o destinatário não é contribuinte do ICMS, então não pode ser o contribuinte do DIFAL.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o ICMS é devido integralmente à Paraíba com alíquota interna paraibana. Isso desconsidera que a operação é interestadual e o destinatário é consumidor final em outro Estado. A alíquota a ser aplicada na operação é a interestadual, e o DIFAL cabe ao Estado de destino.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Semelhante à alternativa A, mas troca o contribuinte do DIFAL para o destinatário piauiense. De acordo com o art. 155, §2º, VIII, o destinatário só é contribuinte do DIFAL se for contribuinte do imposto. Como a Casa Praiana não é contribuinte, o remetente deve recolher o DIFAL.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o ICMS é devido integralmente ao Piauí com alíquota interna, e o contribuinte é o remetente paraibano. Novamente, a operação interestadual não é tributada integralmente pelo destino; a partilha exige a aplicação da alíquota interestadual na origem e o DIFAL ao destino.