Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Piauí — FCC 2025
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Piauí
Código
fc073764
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Área de Conhecimento: Geral (prova 1)
De acordo com a disciplina constitucional dos princípios que regem a atuação da Administração Pública e com as disposições da Lei Estadual n2 6.782/2016, que regula o processo administrativo no Estado do Piauí,
Aas decisões de natureza vinculada não precisam, por disposição expressa, apresentar os fundamentos para sua emissão, tendo em vista a ausência de discricionariedade.
Bas razões de fato para emissão de uma decisão devem constar de seu texto, de forma a suscitar controle de legalidade e correspondente anulação, caso comprovada a inexistência dos pressupostos de fato para emissão do ato.
Cem razão do princípio da publicidade, são nulos os atos praticados sem observância de forma, cabendo, necessariamente, o refazimento do mesmo e dos subsequentes.
Dcaso sejam apresentados requerimentos repetidos pelo interessado, a autoridade fica expressamente dispensada de analisá-los e decidi-los.
Ea decisão proferida pela autoridade competente encerra o processo administrativo, sendo necessária instauração de novo processo para análise de pedidos e requerimentos posteriores, relacionados ao conteúdo ou a reforma da decisão.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — as razões de fato para emissão de uma decisão devem constar de seu texto, de forma a suscitar controle de legalidade e correspondente anulação, caso comprovada a inexistência dos pressupostos de fato para emissão do ato.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo Administrativo Estadual (Lei 6.782/2016 do Piauí)
Gabarito: letra B. A motivação é obrigatória em todo ato administrativo, inclusive nos vinculados, e deve explicitar os fatos e fundamentos jurídicos (CF, art. 37, caput e Lei 9.784/99, art. 50). A ausência ou insuficiência de motivação permite o controle de legalidade e a anulação, se comprovada a inexistência dos pressupostos fáticos. As demais alternativas contrariam o regime jurídico-administrativo.
Critério
Ato Vinculado
Ato Discricionário
Obrigatoriedade de motivação
Sim (todo ato administrativo)
Sim (todo ato administrativo)
Espaço de valoração
Ausente (lei define todos os elementos)
Presente (mérito administrativo)
Consequência da ausência de motivação
Nulidade
Nulidade
Motivação do ato administrativo: Obrigatória (CF, art. 37) (Atos vinculados, Atos discricionários); Conteúdo (Lei 9.784/99, art. 50) (Fatos, Fundamentos jurídicos); Consequências (Ausência → nulidade, Inexistência dos fatos → anulação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que atos vinculados não precisam de fundamentação. Erro: todo ato administrativo, seja vinculado ou discricionário, deve ser motivado (Lei 9.784/99, art. 50, §1º). A discricionariedade não afasta a motivação; apenas amplia o espaço de valoração, mas os motivos de fato e de direito continuam obrigatórios. A ausência de motivação torna o ato nulo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente o princípio da motivação: as razões de fato devem constar do texto para permitir o controle de legalidade. Se os pressupostos de fato forem inexistentes, o ato é anulável ou nulo, conforme a gravidade. É o que determina a Lei 9.784/99 (arts. 2º, caput, e 50) e a jurisprudência pacífica do STJ.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A publicidade é princípio, mas a forma dos atos não é absoluta. A Lei 9.784/99 (art. 22) admite que atos sejam realizados por qualquer meio, desde que assegurem a ciência do interessado. A nulidade por vício de forma só ocorre se houver prejuízo (art. 22, §1º) e o refazimento não é automático — pode ser sanado por convalidação ou conversão (art. 55).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Administração tem o dever de decidir todos os requerimentos (direito de petição – CF, art. 5º, XXXIV). Requerimentos repetidos não dispensam análise, salvo se a lei expressamente autorizar (o que não é o caso). A inércia configura omissão e pode gerar responsabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A decisão não encerra definitivamente o processo: cabem recursos, pedidos de reconsideração, revisão (Lei 9.784/99, arts. 56-65). Pedidos posteriores sobre o mesmo objeto podem ser formulados nos autos do processo original, não exigindo necessariamente instauração de novo processo.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, desconfie de alternativas que tentam excepcionar a motivação (A) ou que generalizam nulidades (C). Lembre: todo ato precisa de motivação; a forma é livre, salvo se a lei exigir; e o direito de petição é amplo. Estude o art. 50 da Lei 9.784/99 e as súmulas 473/STF e 346/STF sobre convalidação.