Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016 — FCC 2025
Legislação Federal›Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016
Código
fc073765
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Área de Conhecimento: Geral (prova 1)
A celebração de um acordo de cooperação entre um ente público e uma organização da sociedade civil permite concluir, de acordo com a Lei nº 13.019/2014, que
Anão há previsão de transferência de recursos financeiros em favor da entidade privada, o que afasta a necessidade de prévio chamamento público, exceto se a execução do objeto envolver compartilhamento de bens patrimoniais do ente público.
Bo objeto da parceria reside na prestação de serviços públicos em sentido estrito, passíveis de delegação, caso haja finalidade lucrativa, por meio de contratos de gestão.
Ca parceria foi celebrada após a realização de chamamento público, por meio do qual foi selecionada a proposta que indicasse, para a consecução das finalidades de interesse público, o menor valor de transferência financeira pelo ente público.
Dera inexigível a realização de chamamento público, pois se tratava da única entidade privada com capacidade operacional para a execução das atividades, utilidades ou serviços públicos que compõem o objeto da parceria.
Ea parceria se presta à consecução de atividades de interesse público e não abrange transferência de recursos financeiros, materiais, humanos, tampouco compreende compartilhamento de estrutura e de bens móveis ou imóveis.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — não há previsão de transferência de recursos financeiros em favor da entidade privada, o que afasta a necessidade de prévio chamamento público, exceto se a execução do objeto envolver compartilhamento de bens patrimoniais do ente público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Acordo de cooperação na Lei nº 13.019/2014
Gabarito: letra A. O acordo de cooperação é uma das espécies de parceria sem transferência de recursos financeiros, e, por força do art. 29 da Lei nº 13.019/2014, é celebrado sem chamamento público, exceto quando envolver compartilhamento de bens patrimoniais (comodato, doação etc.). A alternativa A reproduz exatamente essa regra.
A Lei nº 13.019/2014 institui normas gerais para as parcerias entre administração pública e organizações da sociedade civil (OSC) em regime de mútua cooperação para fins de interesse público. O acordo de cooperação é o instrumento voltado para parcerias que não envolvem transferência de recursos financeiros (art. 1º c/c art. 2º, §9º, III). Por essa razão, o legislador dispensou a exigência de chamamento público, pois não há dispêndio de verba pública, salvo quando a contrapartida envolver bens patrimoniais do ente público.
Art. 29Lei-13019
Art. 29 — "Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei"
Alternativa
Descrição
Correta?
Fundamento
A
Não há previsão de transferência de recursos financeiros em favor da entidade privada, o que afasta a necessidade de prévio chamamento público, exceto se a execução do objeto envolver compartilhamento de bens patrimoniais do ente público.
✅ Sim
Art. 29 da Lei nº 13.019/2014: acordo de cooperação é celebrado sem chamamento público, exceto quando envolver comodato, doação ou compartilhamento de recurso patrimonial.
B
O objeto da parceria reside na prestação de serviços públicos em sentido estrito, passíveis de delegação, caso haja finalidade lucrativa, por meio de contratos de gestão.
❌ Não
Acordo de cooperação é com OSC sem fins lucrativos, para atividades de interesse público, não delegação de serviços públicos via contrato de gestão.
C
A parceria foi celebrada após a realização de chamamento público, por meio do qual foi selecionada a proposta que indicasse, para a consecução das finalidades de interesse público, o menor valor de transferência financeira pelo ente público.
❌ Não
Acordo de cooperação não envolve transferência financeira; chamamento público é regra geralmente dispensada (art. 29).
D
Era inexigível a realização de chamamento público, pois se tratava da única entidade privada com capacidade operacional para a execução das atividades, utilidades ou serviços públicos que compõem o objeto da parceria.
❌ Não
A dispensa de chamamento no acordo de cooperação decorre da ausência de transferência financeira, não da singularidade da entidade.
E
A parceria se presta à consecução de atividades de interesse público e não abrange transferência de recursos financeiros, materiais, humanos, tampouco compreende compartilhamento de estrutura e de bens móveis ou imóveis.
❌ Não
O acordo de cooperação pode envolver compartilhamento de bens patrimoniais (ex.: comodato), conforme exceção do art. 29.
Acordo de cooperação (Lei 13.019/2014)
1Sem transferência financeira
Dispensa chamamento público (regra)
Exceção: compartilha bens patrimoniais
Comodato
Doação de bens
Outra forma de recurso patrimonial
2Objeto
Atividades de interesse público
Com OSC sem fins lucrativos
Não é delegação de serviço público
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que no acordo de cooperação não há previsão de transferência financeira, o que afasta a necessidade de chamamento público, exceto se houver compartilhamento de bens patrimoniais. É a transcrição fiel do art. 29: a regra é a dispensa de chamamento público; a exceção é o compartilhamento patrimonial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o objeto do acordo de cooperação é a prestação de serviços públicos delegáveis com finalidade lucrativa, por meio de contratos de gestão. O acordo de cooperação é celebrado com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos para atividades de interesse público, e não se confunde com a delegação de serviços públicos (que é feita por contratos de gestão das OS – Lei 9.637/1998).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que a parceria foi celebrada após chamamento público com seleção da proposta de menor valor. Para acordo de cooperação, a regra é a dispensa de chamamento público (art. 29); além disso, o critério de julgamento não é necessariamente o menor valor de transferência, e sim a melhor proposta técnica ou de impacto social.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o chamamento público era inexigível por ser a única entidade capaz. A hipótese de inexigibilidade está prevista no art. 31 (inviabilidade de competição), mas não se aplica ao acordo de cooperação, que já nasce dispensado de chamamento. Confundir dispensa (art. 29) com inexigibilidade (art. 31) é o erro. A inexigibilidade é cabível para termos de colaboração ou fomento quando inviável competição; para o acordo de cooperação, a dispensa é automática (salvo exceção patrimonial).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o acordo de cooperação não abrange transferência de recursos financeiros nem compartilhamento de bens. Embora não haja transferência financeira como regra, a exceção do art. 29 admite compartilhamento de bens patrimoniais (comodato, doação). Além disso, a parceria pode envolver recursos materiais ou humanos. Portanto, a alternativa é excessivamente restritiva.
Conclusão: A alternativa A é a única que está de acordo com o art. 29 da Lei nº 13.019/2014, que dispensa chamamento público para acordos de cooperação, ressalvada a hipótese de compartilhamento de bens patrimoniais.