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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Piauí — FCC 2025

Legislação EstadualLegislação do Estado do Piauí
Código
fc073820
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Área de Conhecimento: Tecnologia da Informação (prova 1)
De acordo com a disciplina constitucional dos princípios que regem a atuação da Administração Pública e com as disposições da Lei Estadual nº 6.782/2016, que regula o processo administrativo no Estado do Piauí,
  1. Acaso sejam apresentados requerimentos repetidos pelo interessado, a autoridade fica expressamente dispensada de analisá-los e decidi-los.
  2. Ba decisão proferida pela autoridade competente encerra o processo administrativo, sendo necessária instauração de novo processo para análise de pedidos e requerimentos posteriores, relacionados ao conteúdo ou à reforma da decisão.
  3. Cas decisões de natureza vinculada não precisam, por disposição expressa, apresentar os fundamentos para sua emissão, tendo em vista a ausência de discricionariedade.
  4. Das razões de fato para emissão de uma decisão devem constar de seu texto, de forma a suscitar controle de legalidade e correspondente anulação, caso comprovada a inexistência dos pressupostos de fato para emissão do ato.
  5. Eem razão do princípio da publicidade, são nulos os atos praticados sem observância de forma, cabendo, necessariamente, o refazimento do mesmo e dos subsequentes.
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GabaritoD — as razões de fato para emissão de uma decisão devem constar de seu texto, de forma a suscitar controle de legalidade e correspondente anulação, caso comprovada a inexistência dos pressupostos de fato para emissão do ato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Estadual nº 6.782/2016 – Processo Administrativo no Piauí

Gabarito: letra D. A obrigatoriedade de motivação, inclusive com a exposição das razões de fato que fundamentam a decisão, é princípio basilar do processo administrativo (art. 50 da Lei Federal nº 9.784/99, aplicável subsidiariamente). Tal dever permite o controle de legalidade e a anulação do ato caso os pressupostos de fato sejam inexistentes.

A questão exige conhecimento dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88) e das regras gerais do processo administrativo, que a Lei Estadual nº 6.782/2016 reproduz. Embora o texto literal da lei estadual não esteja disponível, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico quanto ao dever de motivação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A administração não pode recusar-se a analisar requerimentos repetidos sem fundamentação legal expressa. O dever de decidir é contínuo e decorre dos princípios da eficiência e da legalidade. A lei estadual, em regra, não dispensa a análise, salvo previsão excepcional (v.g., reiteração abusiva), o que não é o caso da afirmação genérica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A decisão proferida não encerra definitivamente o processo administrativo. A Lei nº 9.784/99 (art. 56 e ss.) prevê recursos, pedidos de reconsideração e revisão no mesmo processo. A afirmação de que é necessário instaurar novo processo para pedidos posteriores é equivocada, pois o interessado pode utilizar os mecanismos recursais ordinários.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Mesmo nos atos vinculados, a administração deve motivar sua decisão, indicando os fundamentos de fato e de direito. O princípio da motivação (art. 50, Lei 9.784/99) não admite exceção para atos vinculados, pois a ausência de discricionariedade não elimina o dever de demonstrar a subsunção do fato à norma. A banca explora a falsa ideia de que atos vinculados dispensam motivação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A motivação deve conter as razões de fato que embasam a decisão. Isso possibilita o controle de legalidade, inclusive pelo Poder Judiciário, e a anulação do ato se comprovada a inexistência dos pressupostos fáticos. É exatamente o que dispõe o art. 50, §1º, da Lei 9.784/99: a motivação deve ser explícita, clara e congruente, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O princípio da publicidade não se confunde com a forma do ato. A inobservância de forma pode gerar nulidade (ou anulabilidade), mas não necessariamente acarreta o refazimento de todos os atos subsequentes. O regime de nulidades no processo administrativo é mais flexível (art. 53, Lei 9.784/99), e o ato pode ser convalidado se não houver prejuízo aos interessados ou à legalidade.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa C tenta convencer o candidato de que atos vinculados, por não terem margem de escolha, dispensam motivação. Não caia nessa! A motivação é obrigatória para todo e qualquer ato administrativo, vinculado ou discricionário (art. 50, Lei 9.784/99). O erro está em confundir discricionariedade com motivação.

Gabarito: letra D.

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