Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FCC 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fc073821
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Área de Conhecimento: Tecnologia da Informação (prova 1)
Consoante disciplina da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, a configuração de atos dessa natureza
Aaciona a possibilidade de imposição de sanção pecuniária, alternativamente à reparação integral do dano causado.
Bnão exime os dirigentes ou administradores de responsabilidade pessoal, mediante comprovação de culpa ou dolo.
Cimpõe a reparação do dano causado e, nos casos de cumulação com a sanção de multa, exclui a possibilidade de responsabilização dos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica.
Ddepende da comprovação de dolo específico de seus dirigentes ou administradores, que também ficarão sujeitos à responsabilidade, em âmbito próprio.
Efica obstada diante de alienação do controle societário ou de incorporação, passando a responsabilização a pessoa jurídica adquirente ou incorporadora.
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GabaritoB — não exime os dirigentes ou administradores de responsabilidade pessoal, mediante comprovação de culpa ou dolo.
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Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) – Responsabilização
Gabarito: letra B. A Lei nº 12.846/2013 estabelece que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, que serão responsabilizados na medida de sua culpabilidade (art. 3º, caput e § 2º). Isso significa que, comprovada culpa ou dolo, eles respondem pessoalmente – exatamente o que afirma a alternativa B.
A configuração dos atos lesivos independe de dolo específico dos dirigentes (a pessoa jurídica responde objetivamente, conforme art. 1º), e a lei não admite alternatividade entre sanção pecuniária e reparação do dano, nem exclui a responsabilidade dos dirigentes em caso de cumulação de penalidades. Também não obsta a responsabilização por alienação do controle societário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica com a subjetiva dos dirigentes. A alternativa D exige dolo específico para a configuração do ato lesivo, o que não é correto: a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva (art. 1º), e a dos dirigentes depende de culpa ou dolo (art. 3º, § 2º).
Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013): Responsabilidade da PJ (Objetiva (art. 1º), Independe de dolo específico); Responsabilidade dos dirigentes (Subjetiva (art. 3º, §2º), Culpa ou dolo comprovados); Sanções (Multa (art. 6º), Reparação do dano (art. 7º), Não alternativas (são cumulativas)); Alienação/incorporação (Não obsta responsabilização)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sanção pecuniária é alternativa à reparação integral do dano. A lei determina que as sanções (multa e reparação) são cumulativas, não alternativas. O art. 6º da Lei 12.846/2013 prevê multa e, no art. 7º, a reparação do dano como consequência autônoma.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 3º, caput: "A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito." E o § 2º: "Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade." A alternativa resume isso: a responsabilidade pessoal deles não é excluída e depende de comprovação de culpa ou dolo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que, cumulando reparação do dano com multa, exclui-se a responsabilidade dos dirigentes. É o oposto: o art. 3º expressamente afirma que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a dos dirigentes. Portanto, a cumulação não os exime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a configuração do ato lesivo depende de dolo específico dos dirigentes. A lei, no art. 1º, estabelece a responsabilização objetiva da pessoa jurídica (independente de dolo ou culpa). O dolo é relevante apenas para a responsabilidade individual dos dirigentes (art. 3º, § 2º), mas não para a tipificação do ato em si.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a alienação do controle societário ou incorporação obsta a responsabilização. A lei prevê a responsabilização independentemente dessas alterações; aliás, o art. 4º trata da desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, mas não há isenção por alienação. A responsabilidade pode ser transferida ao sucessor nas hipóteses legais.