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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FCC 2025

Legislação FederalLei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fc073821
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Área de Conhecimento: Tecnologia da Informação (prova 1)
Consoante disciplina da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, a configuração de atos dessa natureza
  1. Aaciona a possibilidade de imposição de sanção pecuniária, alternativamente à reparação integral do dano causado.
  2. Bnão exime os dirigentes ou administradores de responsabilidade pessoal, mediante comprovação de culpa ou dolo.
  3. Cimpõe a reparação do dano causado e, nos casos de cumulação com a sanção de multa, exclui a possibilidade de responsabilização dos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica.
  4. Ddepende da comprovação de dolo específico de seus dirigentes ou administradores, que também ficarão sujeitos à responsabilidade, em âmbito próprio.
  5. Efica obstada diante de alienação do controle societário ou de incorporação, passando a responsabilização a pessoa jurídica adquirente ou incorporadora.
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GabaritoB — não exime os dirigentes ou administradores de responsabilidade pessoal, mediante comprovação de culpa ou dolo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) – Responsabilização

Gabarito: letra B. A Lei nº 12.846/2013 estabelece que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, que serão responsabilizados na medida de sua culpabilidade (art. 3º, caput e § 2º). Isso significa que, comprovada culpa ou dolo, eles respondem pessoalmente – exatamente o que afirma a alternativa B.

A configuração dos atos lesivos independe de dolo específico dos dirigentes (a pessoa jurídica responde objetivamente, conforme art. 1º), e a lei não admite alternatividade entre sanção pecuniária e reparação do dano, nem exclui a responsabilidade dos dirigentes em caso de cumulação de penalidades. Também não obsta a responsabilização por alienação do controle societário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica com a subjetiva dos dirigentes. A alternativa D exige dolo específico para a configuração do ato lesivo, o que não é correto: a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva (art. 1º), e a dos dirigentes depende de culpa ou dolo (art. 3º, § 2º).

1Responsabilidade da PJ
Objetiva (art. 1º)
Independe de dolo específico
2Responsabilidade dos dirigentes
Subjetiva (art. 3º, §2º)
Culpa ou dolo comprovados
3Sanções
Multa (art. 6º)
Reparação do dano (art. 7º)
Não alternativas (são cumulativas)
4Alienação/incorporação
Não obsta responsabilização
Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
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Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013): Responsabilidade da PJ (Objetiva (art. 1º), Independe de dolo específico); Responsabilidade dos dirigentes (Subjetiva (art. 3º, §2º), Culpa ou dolo comprovados); Sanções (Multa (art. 6º), Reparação do dano (art. 7º), Não alternativas (são cumulativas)); Alienação/incorporação (Não obsta responsabilização)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a sanção pecuniária é alternativa à reparação integral do dano. A lei determina que as sanções (multa e reparação) são cumulativas, não alternativas. O art. 6º da Lei 12.846/2013 prevê multa e, no art. 7º, a reparação do dano como consequência autônoma.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 3º, caput: "A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito." E o § 2º: "Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade." A alternativa resume isso: a responsabilidade pessoal deles não é excluída e depende de comprovação de culpa ou dolo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que, cumulando reparação do dano com multa, exclui-se a responsabilidade dos dirigentes. É o oposto: o art. 3º expressamente afirma que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a dos dirigentes. Portanto, a cumulação não os exime.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a configuração do ato lesivo depende de dolo específico dos dirigentes. A lei, no art. 1º, estabelece a responsabilização objetiva da pessoa jurídica (independente de dolo ou culpa). O dolo é relevante apenas para a responsabilidade individual dos dirigentes (art. 3º, § 2º), mas não para a tipificação do ato em si.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a alienação do controle societário ou incorporação obsta a responsabilização. A lei prevê a responsabilização independentemente dessas alterações; aliás, o art. 4º trata da desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, mas não há isenção por alienação. A responsabilidade pode ser transferida ao sucessor nas hipóteses legais.

Gabarito: letra B.

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