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Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016 — FCC 2025

Legislação FederalLei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016
Código
fc073825
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Área de Conhecimento: Tecnologia da Informação (prova 1)
A celebração de um acordo de cooperação entre um ente público e uma organização da sociedade civil permite concluir, de acordo com a Lei n° 13.019/2014, que
  1. Aera inexigível a realização de chamamento público, pois se tratava da única entidade privada com capacidade operacional para a execução das atividades, utilidades ou serviços públicos que compõem o objeto da parceria.
  2. Ba parceria se presta à consecução de atividades de interesse público e não abrange transferência de recursos financeiros, materiais, humanos, tampouco compreende compartilhamento de estrutura e de bens móveis ou imóveis.
  3. Cnão há previsão de transferência de recursos financeiros em favor da entidade privada, o que afasta a necessidade de prévio chamamento público, exceto seaexecução do objeto envolver compartilhamento de bens patrimoniais do ente público.
  4. Do objeto da parceria reside na prestação de serviços públicos em sentido estrito, passíveis de delegação, caso haja finalidade lucrativa, por meio de contratos de gestão.
  5. Ea parceria foi celebrada após a realização de chamamento público, por meio do qual foi selecionada a proposta que indicasse, para aconsecução das finalidades de interesse público, o menor valor de transferência financeira pelo ente público.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — não há previsão de transferência de recursos financeiros em favor da entidade privada, o que afasta a necessidade de prévio chamamento público, exceto seaexecução do objeto envolver compartilhamento de bens patrimoniais do ente público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de Cooperação – Lei nº 13.019/2014

Gabarito: letra C. O acordo de cooperação é um dos instrumentos de parceria previstos na Lei nº 13.019/2014 e, por expressa disposição legal, é celebrado sem chamamento público, salvo quando o objeto envolver compartilhamento de bens patrimoniais (comodato, doação, etc.). É exatamente essa a redação do art. 29 da lei, que a alternativa C reproduz com fidelidade.

A banca explora a diferença entre os regimes de chamamento público: enquanto os termos de colaboração e de fomento (que envolvem transferência de recursos financeiros) exigem chamamento, o acordo de cooperação – que não envolve repasse financeiro – é a exceção. A pegadinha está em confundir a regra geral de inexigibilidade (art. 31) com a dispensa automática prevista no art. 29.

Lei nº 13.019/2014:

Art. 29 – “Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.”


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o chamamento era inexigível por se tratar de única entidade capaz. O erro é de enquadramento: o acordo de cooperação não segue a regra de inexigibilidade do art. 31 (que se aplica a termos de colaboração/fomento). Na verdade, o chamamento sequer é exigido (art. 29), independentemente de haver ou não competição. A hipótese de “única entidade” é irrelevante para o acordo de cooperação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a parceria não abrange transferência de recursos financeiros, materiais, humanos nem compartilhamento de bens. A primeira parte está correta (não há repasse financeiro típico), mas a segunda parte é falsa: o acordo de cooperação pode envolver compartilhamento de bens patrimoniais (comodato, doação), e quando isso ocorre, passa a exigir chamamento público (art. 29, parte final). A alternativa nega essa possibilidade, o que a torna errada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente conforme o art. 29: o acordo de cooperação não prevê transferência de recursos financeiros e, por isso, dispensa chamamento público. A exceção é quando há compartilhamento de bens patrimoniais do ente público – nesse caso, o chamamento é necessário. A alternativa capta a regra e a exceção com precisão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Mistura institutos jurídicos distintos. O acordo de cooperação da Lei 13.019/2014 não se confunde com contratos de gestão (Lei 9.637/1998 – OS) nem com delegação de serviços públicos com finalidade lucrativa. As OSC (organizações da sociedade civil) são sem fins lucrativos (art. 2º, I, 'a'), e a parceria visa finalidades de interesse público e recíproco, não a prestação de serviços públicos delegados com lucro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere que o acordo de cooperação foi precedido de chamamento público e que o critério de seleção foi o menor valor de transferência financeira. Isso é duplamente incorreto: (1) o acordo de cooperação, em regra, dispensa chamamento (art. 29); (2) quando há chamamento (exceção do compartilhamento de bens), o critério não é necessariamente o menor valor financeiro – a lei não estabelece esse critério para acordos de cooperação. Além disso, o acordo de cooperação não envolve transferência financeira, portanto não há “valor de transferência” a ser minimizado.


NÃO CAIA NESSA!

O aluno pode confundir a inexigibilidade do art. 31 (aplicável a termos de colaboração/fomento quando há inviabilidade de competição) com a dispensa automática do acordo de cooperação. A banca explora essa confusão na alternativa A. Lembre-se: o acordo de cooperação não exige chamamento por regra própria (art. 29), e não por inexigibilidade. A exceção (compartilhamento de bens) é o único caso que o exige.

Gabarito: letra C.

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