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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2025

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc073894
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Área de Conhecimento: Tecnologia da Informação (prova 2)
A destinação de recursos financeiros por ente público para o setor privado, nos termos do disposto na Lei Complementar n° 101/2000,
  1. Apode ser destinada apenas para pessoas físicas, residentes no Brasil, há pelo menos três anos.
  2. Bpode ter como favorecidas apenas pessoas jurídicas, constituídas há pelo menos dois anos, na forma de sociedade empresária.
  3. Cnão pode ser realizada diretamente, nem mesmo se prevista em lei específica, ressalvadaa possibilidade de transferência dos valores para organização não governamental, que então poderá destinar os recursos para o setor privado, segundo regras de direito privado.
  4. Dpode ser realizada apenas de forma direta, vedada a interveniência ou intermediação de qualquer tipo, e podendo ser utilizados apenas recursos originados de operações de crédito ou transferências voluntárias recebidas.
  5. Edeverá ser autorizada por lei específica, federal, estadual ou municipal, e também atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentaria, e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — deverá ser autorizada por lei específica, federal, estadual ou municipal, e também atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentaria, e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Destinação de Recursos ao Setor Privado na LRF

Gabarito: letra E. O art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece que a destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas depende de três requisitos cumulativos: autorização por lei específica, atendimento às condições da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e previsão no orçamento ou em créditos adicionais. A alternativa E reproduz fielmente esse comando.

Art. 26LC-101-2000

Art. 26 — "A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais."


Requisitos do Art. 26Alternativas Incorretas3 requisitos cumulativos4 alternativas erradasNenhum requisito coincideLEVELsoulevel.com.br
Destinação de Recursos ao Setor Privado na LRF — só Requisitos do Art. 26: 3 requisitos cumulativos; só Alternativas Incorretas: 4 alternativas erradas; Requisitos do Art. 26∩Alternativas Incorretas: Nenhum requisito coincide

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a destinação pode ser feita apenas para pessoas físicas com residência no Brasil há pelo menos três anos. O art. 26 abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas, sem qualquer exigência de tempo de residência ou constituição. O erro é duplo: restringe indevidamente os beneficiários e cria requisito inexistente na lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que podem ser favorecidas apenas pessoas jurídicas constituídas há pelo menos dois anos na forma de sociedade empresária. Novamente, o art. 26 não faz essa restrição: permite a destinação tanto para pessoas físicas quanto para quaisquer pessoas jurídicas, sem prazo mínimo de constituição ou forma societária específica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a destinação não pode ser realizada diretamente, nem mesmo com lei específica, e só seria possível por intermédio de ONG. O caput do art. 26 autoriza expressamente a destinação direta ou indiretamente, desde que cumpridos os requisitos legais. A alternativa inverte a regra e cria uma proibição inexistente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a destinação deve ser apenas direta, vedada qualquer intermediação, e que só podem ser usados recursos de operações de crédito ou transferências voluntárias. O art. 26 permite tanto a forma direta quanto a indireta, e não impõe limitação quanto à origem dos recursos. A alternativa impõe restrições que a lei não prevê.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz os três requisitos do art. 26: autorização por lei específica, atendimento às condições da LDO, e previsão orçamentária (no orçamento ou em créditos adicionais). Correta, portanto.

Gabarito: letra E.

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