Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Receita Pública — FCC 2025
Administração Financeira e Orçamentária›Receita Pública
Código
fc073897
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Área de Conhecimento: Tecnologia da Informação (prova 2)
No âmbito da elaboração do orçamento, a Lei n 4.320/1964 prevê que a receita pública será classificada na categoria econômica de:
Areceita corrente, quando se tratar de receitas tributárias do exercício corrente e provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas.
Breceita de capital, quando se tratar de valor decorrente de tributação sobre investimentos, como, por exemplo, as receitas de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Creceita corrente ou de receita de capital, conforme o caso, sendo que, dentre as receitas de capital, encontram-se aquelas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas.
Dreceita operacional ou receita de capital, sendo que a primeira abrange os valores provenientes de arrecadação tributária em geral e os provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas.
Ereceita de capital, quando se tratar de valor recebido em decorrência de sucesso na cobrança de dívida ativa, no caso de a inscrição do débito ter ocorrido em exercício anterior.
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GabaritoC — receita corrente ou de receita de capital, conforme o caso, sendo que, dentre as receitas de capital, encontram-se aquelas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação Econômica da Receita Pública (Lei 4.320/1964)
Gabarito: letra C. A Lei 4.320/1964 classifica a receita pública em duas categorias econômicas — Receitas Correntes e Receitas de Capital — e, dentre as Receitas de Capital, estão aquelas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas (art. 11, caput e § 2º). A alternativa C é a única que reproduz fielmente essa estrutura legal.
A classificação por categoria econômica é o primeiro nível da classificação por natureza da receita e tem como objetivo identificar o impacto da arrecadação sobre o patrimônio líquido do ente público. As Receitas Correntes, em regra, aumentam o Patrimônio Líquido (são efetivas), enquanto as Receitas de Capital não o alteram (são não efetivas, meras mutações patrimoniais). Essa distinção é fundamental para a análise econômico-financeira do Estado e para o cumprimento de regras fiscais, como a vedação do art. 44 da LRF.
A banca explora aqui a confusão clássica entre as duas categorias, especialmente no que diz respeito às operações de crédito (constituição de dívidas) e à dívida ativa. É preciso ter clareza: operações de crédito são Receitas de Capital; a cobrança da dívida ativa, por sua vez, é Receita Corrente (receita tributária ou não tributária), independentemente do exercício em que o débito foi inscrito.
Art. 11, §2Lei-4320
Art. 11 — A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital
§ 2º — São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente
Classificação econômica da receita (Lei 4.320/64)
1Receitas Correntes
Aumentam o PL (efetivas)
Tributárias (ex.: IOF)
Dívida ativa arrecadada
2Receitas de Capital
Não alteram o PL (não efetivas)
Operações de crédito (constituição de dívidas)
Conversão de bens e direitos em espécie
Superávit do orçamento corrente
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Critério
Receitas Correntes (art. 11, § 1º)
Receitas de Capital (art. 11, § 2º)
Exemplos típicos
Tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes, dívida ativa arrecadada (tributária ou não)
Operações de crédito (constituição de dívidas), alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital, superávit do orçamento corrente
Efeito no Patrimônio Líquido
Aumentam (receitas efetivas)
Não alteram (receitas não efetivas, meras mutações patrimoniais)
Exemplo citado na questão
IOF (imposto) → receita tributária corrente
Recursos oriundos de constituição de dívidas → operações de crédito
Dívida ativa (cobrança)
Sempre Receita Corrente, independentemente do exercício de inscrição
Nunca é Receita de Capital
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em classificar as receitas provenientes da constituição de dívidas como receita corrente. O art. 11, § 2º, é expresso ao incluí-las nas Receitas de Capital. A alternativa mistura as duas categorias: receitas tributárias são correntes, mas a realização de recursos oriundos de dívidas é capital.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) seria receita de capital por ser uma "tributação sobre investimentos". O IOF é um imposto e, como tal, classifica-se como Receita Corrente (receita tributária), nos termos do art. 11, § 1º. A natureza do tributo não muda pelo fato de incidir sobre operações financeiras.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz corretamente o art. 11, caput e § 2º: a receita classifica-se em Receitas Correntes ou Receitas de Capital, conforme o caso, e as Receitas de Capital incluem as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas (operações de crédito). É a literalidade da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inventa uma categoria "receita operacional", que não existe na classificação por categoria econômica da Lei 4.320/1964. Além disso, classifica a realização de recursos oriundos de dívidas como receita corrente, o que contraria o art. 11, § 2º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica a cobrança da dívida ativa como receita de capital. A dívida ativa, quando arrecadada, é Receita Corrente (tributária ou não tributária), conforme o art. 11, § 1º, e o art. 39 da Lei 4.320/1964, que determina sua escrituração como receita do exercício em que for arrecadada. O fato de a inscrição ter ocorrido em exercício anterior não altera a categoria econômica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as categorias econômicas para confundir: coloca operações de crédito (constituição de dívidas) como receita corrente (alternativas A e D) e a dívida ativa como receita de capital (alternativa E). Decore: operações de crédito = Receita de Capital; dívida ativa arrecadada = Receita Corrente.