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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2025

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc073909
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Área de Conhecimento: Tecnologia da Informação (prova 2)
No curso da execução orçamentária, caso verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
  1. Aimpõe-se a todos os Poderes e ao Ministério Público, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  2. Bficam proibidas transferências voluntárias e suspensas as transferências obrigatórias, até que a realização da receita retorne aos patamares previstos na Lei Orçamentária Anual, não sendo atingidas pelo contingenciamento as transferências decorrentes de emendas impositivas.
  3. Co Poder Executivo deve proceder à limitação de empenho e de movimentação financeira (contingenciamento) no percentual estimado no Relatório Bimestral, sendo tal medida cogente para o Poder Executivo e meramente indicativa para os demais poderes.
  4. Dfica autorizado, em caráter discricionário, o contingenciamento das dotações correspondentes às despesas não discricionárias, em percentual suficiente para fazer frente à frustração de receita estimada para o quadrimestre subsequente.
  5. Efica autorizada a realização de operação de antecipação de receita orçamentária, independentemente de lei específica, até o montante necessário para fazer frente à estimativa de frustração de receita relativa ao exercício orçamentário em curso.
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GabaritoA — impõe-se a todos os Poderes e ao Ministério Público, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitação de Empenho (Contingenciamento) na Lei de Responsabilidade Fiscal

Gabarito: letra A. A alternativa reproduz fielmente o art. 9º, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que determina que, ao final de cada bimestre, constatada a insuficiência de receita para cumprir as metas fiscais, todos os Poderes e o Ministério Público devem promover, por ato próprio, a limitação de empenho e movimentação financeira, conforme critérios da LDO.

A banca testa o conhecimento do mecanismo de contingenciamento previsto na LRF. O texto legal é claro: não é uma faculdade do Executivo, mas uma obrigação de todos os Poderes e do MP.

Art. 9LC-101-2000

Art. 9º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão sobre quem deve realizar o contingenciamento. Muitos candidatos pensam que apenas o Poder Executivo tem essa obrigação, mas a LRF impõe o dever a todos os Poderes (Legislativo, Judiciário) e ao Ministério Público, cada um por ato próprio. A alternativa C tenta atrair esse erro ao dizer que a medida é "meramente indicativa" para os demais poderes.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em conformidade com o caput do art. 9º da LRF: "os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, ... limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias". Embora mencione apenas "limitação de empenho" (sem "movimentação financeira"), a essência está correta e é a que melhor se alinha ao dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que ficam proibidas transferências voluntárias e suspensas as transferências obrigatórias. A LRF não prevê suspensão de transferências obrigatórias como medida de contingenciamento. As restrições a transferências voluntárias estão em outros contextos (art. 25, § 3º, e art. 23, § 3º), e não como consequência imediata da frustração de receita no bimestre. Além disso, a regra do caput do art. 9º não menciona suspensão de transferências.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que apenas o Poder Executivo é obrigado a limitar empenhos, sendo a medida meramente indicativa para os demais. Isso contraria o texto expresso do art. 9º, que impõe a obrigação a todos os Poderes e ao Ministério Público, cada um por ato próprio. A medida é cogente para todos, não indicativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa autoriza o contingenciamento de "despesas não discricionárias" (obrigatórias), mas a LRF, no § 2º do art. 9º, exclui do contingenciamento as obrigações constitucionais e legais (despesas obrigatórias). Logo, o que deve ser limitado são as despesas discricionárias, e não as não discricionárias. Ademais, o caráter não é discricionário, mas obrigatório quando constatada a insuficiência de receita.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa autoriza operação de antecipação de receita orçamentária (ARO) sem lei específica. A LRF estabelece condições rigorosas para ARO (arts. 38 e 39), que exigem autorização legislativa específica e observância de limites. O mecanismo de contingenciamento não autoriza ARO; trata-se de medida diversa.

Gabarito: letra A.

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