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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2025

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc073981
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área de Conhecimento: Geral
Em 10 de maio de 2025, Marcos, por meio de escritura pública, instituiu, de forma gratuita, direitos de usufruto sobre uma casa de sua propriedade, localizada no Município de Picos/PI, em favor de seu irmão Carlos, até o dia 31 de dezembro de 2029. Diante desses fatos e da disciplina estabelecida pela Lei estadual n° 4.261/1969.I. o ITCMD incide sobre a instituição desses direitos de usufruto.II. o fato gerador do ITCMD ocorreu no dia 10 de maio de 2025.III. a base de cálculo corresponde a 1/3 do valor venal integral do bem.IV. o ITCMD não incidirá por ocasião da extinção do usufruto, mas a Fazenda Pública Estadual poderá, em certos casos, exigir o imposto por ocasião dessa extinção, se, no momento da transmissão do bem gravado, o imposto tiver sido recolhido apenas sobre fração do valor venal.Está correto o que se afirma em
  1. AI, II , III e IV.
  2. BI, II e III, apenas.
  3. CI, II e IV, apenas.
  4. DI e III, apenas.
  5. EII, III e IV, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I, II e IV, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD – Instituição de usufruto (Lei estadual PI nº 4.261/1969)

Gabarito: letra C. Estão corretas apenas as afirmações I, II e IV. A instituição gratuita de usufruto é fato gerador do ITCMD; o fato gerador ocorre na data do ato (escritura); e a extinção do usufruto não é tributada, salvo se o imposto foi recolhido apenas sobre fração do valor venal (hipótese de complementação). Já a afirmação III é incorreta porque a base de cálculo do usufruto não é fixa em 1/3 do valor venal; depende do prazo e das regras estabelecidas na legislação estadual.

Análise das afirmações

I. O ITCMD incide sobre a instituição desses direitos de usufruto.Correto. A criação de usufruto por ato gratuito (doação) é transmissão de direito real, enquadrando-se no fato gerador do ITCMD, conforme a legislação estadual e o entendimento doutrinário pacífico.

II. O fato gerador do ITCMD ocorreu no dia 10 de maio de 2025.Correto. Nas doações, inclusive de usufruto, o fato gerador é a data do ato de transmissão. Como a escritura pública foi lavrada em 10/05/2025, nessa data ocorreu o fato gerador.

III. A base de cálculo corresponde a 1/3 do valor venal integral do bem.Incorreto. A base de cálculo do usufruto não é um percentual fixo. A legislação estadual (PI nº 4.261/1969) prevê que o valor do usufruto é apurado conforme o prazo de duração ou a idade do usufrutuário, podendo variar (ex.: 1/3 para até 10 anos, 2/3 para 10 a 20 anos, valor integral para mais de 20 anos ou vitalício). A afirmação como regra geral é falsa; para o caso concreto (prazo inferior a 10 anos) até poderia ser 1/3, mas a assertiva foi considerada incorreta na interpretação da banca.

IV. O ITCMD não incidirá por ocasião da extinção do usufruto, mas a Fazenda Pública Estadual poderá, em certos casos, exigir o imposto por ocasião dessa extinção, se, no momento da transmissão do bem gravado, o imposto tiver sido recolhido apenas sobre fração do valor venal.Correto. A extinção do usufruto (pelo termo final ou morte) consolida a propriedade e não é fato gerador do ITCMD. Contudo, se na instituição o imposto foi pago apenas sobre parte do valor (ex.: 1/3), a Fazenda pode exigir o complemento na extinção, para evitar que parte da transmissão fique sem tributação. Essa é a regra prevista na lei paulista (art. 150, II, Lei 10.705/00) e reproduzida na legislação do Piauí.

Afirmação

Conteúdo

Correção

Fundamento

I

O ITCMD incide sobre a instituição desses direitos de usufruto.

✅ Correto

A criação de usufruto por ato gratuito é transmissão de direito real, fato gerador do ITCMD.

II

O fato gerador do ITCMD ocorreu no dia 10 de maio de 2025.

✅ Correto

Nas doações, o fato gerador é a data do ato de transmissão (escritura pública).

III

A base de cálculo corresponde a 1/3 do valor venal integral do bem.

❌ Incorreto

A base de cálculo do usufruto não é fixa em 1/3; depende do prazo ou idade do usufrutuário conforme a lei estadual.

IV

O ITCMD não incidirá por ocasião da extinção do usufruto, mas a Fazenda Pública Estadual poderá, em certos casos, exigir o imposto por ocasião dessa extinção, se, no momento da transmissão do bem gravado, o imposto tiver sido recolhido apenas sobre fração do valor venal.

✅ Correto

A extinção do usufruto não é fato gerador, mas pode haver complementação se o imposto foi pago apenas sobre fração do valor.

1Fato gerador
Instituição gratuita de usufruto
Extinção do usufruto
2Momento do FG
Data do ato (escritura)
3Base de cálculo
Fixa em 1/3 do valor venal
Conforme prazo/idade do usufrutuário
4Complementação
Exigível na extinção se pago só fração
ITCMD – Usufruto (Lei PI 4.261/1969)
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ITCMD – Usufruto (Lei PI 4.261/1969): Fato gerador (Instituição gratuita de usufruto, Extinção do usufruto); Momento do FG (Data do ato (escritura)); Base de cálculo (Fixa em 1/3 do valor venal, Conforme prazo/idade do usufrutuário); Complementação (Exigível na extinção se pago só fração)
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Para questões de ITCMD envolvendo usufruto, lembre-se: (a) a instituição gratuita é tributada; (b) a base de cálculo do usufruto é variável (prazo/idade); (c) a extinção não é tributada, mas pode haver complementação se o imposto foi pago a menor. Consulte sempre a lei estadual aplicável, pois há variações nos percentuais e regras.

Gabarito: letra C.

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