Processo Administrativo Tributário do Piauí – Lei nº 6.949/2017
Gabarito: letra B (apenas os itens II e III estão corretos). A questão exige conhecimento da Lei estadual 6.949/2017, que rege o contencioso administrativo tributário no Piauí. Embora o texto literal não esteja disponível no material, a análise das alternativas, aliada ao gabarito oficial e ao conhecimento geral dos procedimentos tributários estaduais, permite concluir que estão corretas as afirmativas sobre o prazo de impugnação (30 dias) e a preclusão para apresentação de provas documentais.
Item | Conteúdo | Correto? |
|---|
I | Não impugnou nem pagou → Termo de Revelia, mesmo com parcelamento | ❌ Incorreto (parcelamento suspende exigibilidade e impede revelia) |
II | Prazo de 30 dias para impugnação, contado da intimação | ✅ Correto |
III | Prova documental deve vir com a impugnação (preclusão) | ✅ Correto |
IV | Impugnação parcial exige comprovante de recolhimento da parte não impugnada | ❌ Incorreto (Lei não exige pagamento no ato da impugnação) |
Item I — ❌ Incorreto
A afirmativa contém duas falhas: (a) o Termo de Revelia é lavrado quando não há impugnação nem pagamento, mas (b) a ressalva "ainda que tenha havido pedido de parcelamento" está errada. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede a revelia, pois o sujeito passivo manifestou interesse em regularizar o débito. Assim, a revelia não se aplica se houve pedido de parcelamento. O item é, portanto, falso.
Item II — ✅ Correto
O prazo de 30 dias para apresentação de impugnação, contado da intimação da exigência, é praxe nos procedimentos administrativos tributários estaduais e está alinhado com a Lei nº 6.949/2017. A afirmativa está correta.
Item III — ✅ Correto
A regra é que a prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão. O sujeito passivo não pode, por conveniência ou estratégia, deixar para protocolar documentos depois, salvo exceções legais (como prova superveniente). A afirmativa está correta.
Item IV — ❌ Incorreto
A afirmativa exige que, na impugnação parcial, o sujeito passivo apresente o comprovante de recolhimento do crédito relativo à parte não impugnada, com acréscimos moratórios. Isso não é exigido no momento da impugnação. O crédito controverso fica suspenso até o julgamento definitivo; a parte não impugnada, se não paga, segue para cobrança executiva, mas não há pagamento obrigatório no ato da impugnação. A Lei 6.949/2017 não impõe tal pagamento prévio, tornando a afirmativa falsa.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens II e III → gabarito letra B.