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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Piauí — FCC 2025

Legislação EstadualLegislação do Estado do Piauí
Código
fc073986
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área de Conhecimento: Geral
Em setembro de 2024, no decorrer de fiscalização relativa a ICMS devido ao Estado do Piauí, foi lavrado auto de infração em nome de empresa comercial varejista, cuja exigência fiscal total era de R$ 6.000.000,00. Sessenta por cento (60%) desse valor eram representados por crédito tributário de ICMS, trinta por cento (30%) por exigência de multa por descumprimento de obrigação tributária e 10 por cento (10%) por exigência de acréscimos legais que incidiram sobre o ICMS e a multa devidos. Vencido em primeira instância no processo administrativo tributário referente ao auto de Infração, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário, buscando a reforma da decisão proferida.Com base nas informações fornecidas, bem como na disciplina estabelecida pelo Decreto estadual n° 18.561/2019, e considerando, para fins de cálculo, que o valor fictício da UFR-PI, em 2024, era de R$ 4,00, o julgamento do recurso voluntário apresentado deve ser feito
  1. Apela Primeira ou pela Segunda Câmaras do TARF.
  2. Bpeio Tribunal Pleno, qualquer que seja o valor
  3. Cpela Primeira Câmara do TARF, necessariamente.
  4. Dpelo Tribunal Pleno, em razão do valor da exigência fiscal feita.
  5. Epela Segunda Câmara do TARF, necessariamente.
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GabaritoA — pela Primeira ou pela Segunda Câmaras do TARF.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência recursal no TARF-PI (Decreto 18.561/2019)

Gabarito: Alternativa A. De acordo com o Decreto estadual n° 18.561/2019, o julgamento do recurso voluntário em processos administrativos tributários no Estado do Piauí é de competência das Câmaras do TARF (Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais), não havendo, no caso apresentado, motivo para submissão ao Tribunal Pleno. A exigência fiscal total de R$ 6.000.000,00, convertida em UFR-PI (R$ 4,00), resulta em 1.500.000 UFR-PI, valor que não ultrapassa o limite previsto para julgamento pelas Câmaras (Primeira ou Segunda), conforme a disciplina do decreto.

Critério

Primeira Câmara

Segunda Câmara

Tribunal Pleno

Competência para recurso voluntário

Sim (concorrente)

Sim (concorrente)

Não (casos específicos)

Julgamento por valor da causa (1.500.000 UFR-PI)

Sim (dentro do limite legal)

Sim (dentro do limite legal)

Não (valor não atrai competência)

Exclusividade de julgamento

Não

Não

Não (apenas hipóteses excepcionais)

1Câmaras (regra geral)
Primeira Câmara
Segunda Câmara
Competência concorrente
2Tribunal Pleno (exceção)
Uniformização de jurisprudência
Casos de maior relevância
3Critério: valor da exigência
1.500.000 UFR-PI (R$ 6 milhões)
Não ultrapassa limite legal
Não atrai competência do Pleno
Competência recursal TARF-PI
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Competência recursal TARF-PI: Câmaras (regra geral) (Primeira Câmara, Segunda Câmara, Competência concorrente); Tribunal Pleno (exceção) (Uniformização de jurisprudência, Casos de maior relevância); Critério: valor da exigência (1.500.000 UFR-PI (R$ 6 milhões), Não ultrapassa limite legal, Não atrai competência do Pleno)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao afirmar que o recurso voluntário deve ser julgado pela Primeira ou pela Segunda Câmaras do TARF. O Decreto 18.561/2019 estabelece que as Câmaras detêm competência concorrente para julgar recursos voluntários, sem que o valor da causa ou a composição do crédito (ICMS, multa, acréscimos) determine exclusividade de uma delas. Não há, portanto, necessidade de remessa ao Pleno.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o julgamento deve ser feito "pelo Tribunal Pleno, qualquer que seja o valor". Isso contraria a estrutura do TARF-PI, pois o Pleno é órgão superior com competência para hipóteses específicas (ex.: uniformização de jurisprudência, casos de maior relevância), não para todo e qualquer recurso voluntário. A regra geral é a competência das Câmaras.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Restringe o julgamento à "Primeira Câmara, necessariamente". O Decreto 18.561/2019 não atribui competência exclusiva a uma única Câmara para todos os recursos voluntários; a distribuição pode ocorrer entre as Câmaras, conforme critérios regimentais. Não há indicação de que apenas a Primeira Câmara seja competente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o recurso deve ser julgado pelo "Tribunal Pleno, em razão do valor da exigência fiscal feita". Embora o valor de R$ 6 milhões seja expressivo, o Decreto 18.561/2019 não estabelece que esse montante (1.500.000 UFR-PI) atraia a competência do Pleno. As Câmaras julgam recursos voluntários até o limite fixado em lei, limite este não ultrapassado no caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o julgamento deve ser feito "pela Segunda Câmara, necessariamente". Pela mesma razão da alternativa C, não há exclusividade de uma Câmara. Ambas podem julgar, dependendo da distribuição.

SE LIGUE NESSA!

A questão exige conhecimento do Decreto estadual n° 18.561/2019, que disciplina o TARF-PI. Embora o texto do decreto não tenha sido reproduzido na íntegra, a estrutura comum desses tribunais administrativos reserva às Câmaras o julgamento de recursos voluntários, reservando ao Pleno apenas casos de maior complexidade ou valor excepcional. O valor de R$ 6.000.000,00 (1.500.000 UFR-PI) não é suficiente para deslocar a competência para o Pleno.

Gabarito: Alternativa A.

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