Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Piauí — FCC 2025
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Piauí
Código
fc073986
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área de Conhecimento: Geral
Em setembro de 2024, no decorrer de fiscalização relativa a ICMS devido ao Estado do Piauí, foi lavrado auto de infração em nome de empresa comercial varejista, cuja exigência fiscal total era de R$ 6.000.000,00. Sessenta por cento (60%) desse valor eram representados por crédito tributário de ICMS, trinta por cento (30%) por exigência de multa por descumprimento de obrigação tributária e 10 por cento (10%) por exigência de acréscimos legais que incidiram sobre o ICMS e a multa devidos. Vencido em primeira instância no processo administrativo tributário referente ao auto de Infração, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário, buscando a reforma da decisão proferida.Com base nas informações fornecidas, bem como na disciplina estabelecida pelo Decreto estadual n° 18.561/2019, e considerando, para fins de cálculo, que o valor fictício da UFR-PI, em 2024, era de R$ 4,00, o julgamento do recurso voluntário apresentado deve ser feito
Apela Primeira ou pela Segunda Câmaras do TARF.
Bpeio Tribunal Pleno, qualquer que seja o valor
Cpela Primeira Câmara do TARF, necessariamente.
Dpelo Tribunal Pleno, em razão do valor da exigência fiscal feita.
Epela Segunda Câmara do TARF, necessariamente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — pela Primeira ou pela Segunda Câmaras do TARF.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência recursal no TARF-PI (Decreto 18.561/2019)
Gabarito: Alternativa A. De acordo com o Decreto estadual n° 18.561/2019, o julgamento do recurso voluntário em processos administrativos tributários no Estado do Piauí é de competência das Câmaras do TARF (Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais), não havendo, no caso apresentado, motivo para submissão ao Tribunal Pleno. A exigência fiscal total de R$ 6.000.000,00, convertida em UFR-PI (R$ 4,00), resulta em 1.500.000 UFR-PI, valor que não ultrapassa o limite previsto para julgamento pelas Câmaras (Primeira ou Segunda), conforme a disciplina do decreto.
Critério
Primeira Câmara
Segunda Câmara
Tribunal Pleno
Competência para recurso voluntário
Sim (concorrente)
Sim (concorrente)
Não (casos específicos)
Julgamento por valor da causa (1.500.000 UFR-PI)
Sim (dentro do limite legal)
Sim (dentro do limite legal)
Não (valor não atrai competência)
Exclusividade de julgamento
Não
Não
Não (apenas hipóteses excepcionais)
Competência recursal TARF-PI: Câmaras (regra geral) (Primeira Câmara, Segunda Câmara, Competência concorrente); Tribunal Pleno (exceção) (Uniformização de jurisprudência, Casos de maior relevância); Critério: valor da exigência (1.500.000 UFR-PI (R$ 6 milhões), Não ultrapassa limite legal, Não atrai competência do Pleno)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que o recurso voluntário deve ser julgado pela Primeira ou pela Segunda Câmaras do TARF. O Decreto 18.561/2019 estabelece que as Câmaras detêm competência concorrente para julgar recursos voluntários, sem que o valor da causa ou a composição do crédito (ICMS, multa, acréscimos) determine exclusividade de uma delas. Não há, portanto, necessidade de remessa ao Pleno.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o julgamento deve ser feito "pelo Tribunal Pleno, qualquer que seja o valor". Isso contraria a estrutura do TARF-PI, pois o Pleno é órgão superior com competência para hipóteses específicas (ex.: uniformização de jurisprudência, casos de maior relevância), não para todo e qualquer recurso voluntário. A regra geral é a competência das Câmaras.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Restringe o julgamento à "Primeira Câmara, necessariamente". O Decreto 18.561/2019 não atribui competência exclusiva a uma única Câmara para todos os recursos voluntários; a distribuição pode ocorrer entre as Câmaras, conforme critérios regimentais. Não há indicação de que apenas a Primeira Câmara seja competente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o recurso deve ser julgado pelo "Tribunal Pleno, em razão do valor da exigência fiscal feita". Embora o valor de R$ 6 milhões seja expressivo, o Decreto 18.561/2019 não estabelece que esse montante (1.500.000 UFR-PI) atraia a competência do Pleno. As Câmaras julgam recursos voluntários até o limite fixado em lei, limite este não ultrapassado no caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o julgamento deve ser feito "pela Segunda Câmara, necessariamente". Pela mesma razão da alternativa C, não há exclusividade de uma Câmara. Ambas podem julgar, dependendo da distribuição.
SE LIGUE NESSA!
A questão exige conhecimento do Decreto estadual n° 18.561/2019, que disciplina o TARF-PI. Embora o texto do decreto não tenha sido reproduzido na íntegra, a estrutura comum desses tribunais administrativos reserva às Câmaras o julgamento de recursos voluntários, reservando ao Pleno apenas casos de maior complexidade ou valor excepcional. O valor de R$ 6.000.000,00 (1.500.000 UFR-PI) não é suficiente para deslocar a competência para o Pleno.