Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Piauí — FCC 2025
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Piauí
Código
fc073987
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área de Conhecimento: Geral
A Lei estadual n° 3.216/1973, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado do Piauí e dá outras providências, contempla regras a respeito da contribuição de melhoria e sobre as pessoas que respondem pelo pagamento dessa contribuição. Encontra-se excluído da relação das pessoas que respondem pelo pagamento da referida contribuição o
Aenfiteuta, no caso de enfiteuse.
Badquirente do domínio do imóvel onerado por essa contribuição, quando essa aquisição se der por compra e venda.
Cproprietário do imóvel, ao tempo do lançamento.
Dlocatário, quanto aos imóveis locados ao tempo do lançamento, embora o locador possa exigir aumento no aluguel.
Eadquirente do domínio do Imóvel onerado por essa contribuição, quando essa aquisição se der em razão de transmissão causa mortis.
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GabaritoD — locatário, quanto aos imóveis locados ao tempo do lançamento, embora o locador possa exigir aumento no aluguel.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contribuição de melhoria – Responsabilidade pelo pagamento (Lei estadual do Piauí nº 3.216/1973)
Gabarito: letra D (excluído: locatário). O locatário não integra a relação de pessoas responsáveis pela contribuição de melhoria, pois esse tributo é de natureza real, vinculado ao imóvel, e o CTN (art. 81) estabelece como sujeito passivo principal o proprietário do imóvel ao tempo do lançamento, estendendo-se a titulares de direitos reais e sucessores. As demais alternativas representam sujeitos passivos legítimos.
A contribuição de melhoria é cobrada pela valorização imobiliária decorrente de obra pública e recai sobre o proprietário do imóvel, seus sucessores ou titulares de direitos reais. A lei estadual em questão (nº 3.216/1973) segue a regra geral do CTN, que exclui expressamente o locatário, pois este não detém domínio nem direito real sobre o imóvel.
Art. 81CTN
Art. 81 — "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."
Com base nesse dispositivo e na doutrina consolidada, o sujeito passivo é o proprietário do imóvel ao tempo do lançamento, incluindo-se os titulares de direitos reais e os sucessores. O locatário, por não ser proprietário nem titular de direito real, não figura como contribuinte.
Pessoa / Situação
Responsável?
Fundamento
Enfiteuta (enfiteuse)
Sim
Titular de direito real sobre o imóvel
Adquirente por compra e venda
Sim
Sucessão na propriedade com ônus fiscal
Proprietário ao tempo do lançamento
Sim
Sujeito passivo principal (art. 81 CTN)
Locatário (imóvel locado)
Não
Não detém domínio nem direito real
Adquirente por transmissão causa mortis
Sim
Sucessão universal do falecido
Alternativa A – ❌ Incorreta
O enfiteuta, como titular de direito real de enfiteuse (uso, gozo e percepção dos frutos), é responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria. O CTN e a lei estadual incluem o enfiteuta como sujeito passivo, pois ele detém direito real sobre o imóvel. Afirmar que está excluído é erro.
Alternativa B – ❌ Incorreta
O adquirente do domínio por compra e venda assume a propriedade com todos os ônus, inclusive a contribuição de melhoria lançada anteriormente. Trata-se de sucessão inter vivos, e o tributo acompanha o imóvel. Logo, não está excluído.
Alternativa C – ❌ Incorreta
O proprietário do imóvel ao tempo do lançamento é o sujeito passivo por excelência da contribuição de melhoria, conforme CTN, art. 81. Portanto, não pode ser excluído da relação.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
O locatário não é proprietário nem titular de direito real sobre o imóvel; ele detém apenas a posse direta temporária. A contribuição de melhoria é tributo real, vinculado à propriedade, de modo que o locatário não figura como sujeito passivo. Embora o locador possa repassar o encargo ao locatário via aluguel, isso não o torna contribuinte. A alternativa aponta corretamente que está excluído.
Alternativa E – ❌ Incorreta
O adquirente por transmissão causa mortis (herdeiro ou legatário) sucede o falecido em todas as obrigações tributárias relativas ao imóvel, incluindo a contribuição de melhoria. Portanto, é responsável e não está excluído.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a diferença entre responsabilidade tributária e relação contratual. O locatário não é contribuinte da contribuição de melhoria, mas o locador pode exigir aumento de aluguel para compensar o tributo. O candidato desatento pode confundir a possibilidade de repasse com a responsabilidade direta. Lembre-se: tributo real segue a propriedade, não a posse.