Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Piauí — FCC 2025
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Piauí
Código
fc073988
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área de Conhecimento: Geral
No âmbito de Processo Administrativo Tributário em curso, a autoridade julgadora, com base em critérios de conveniência e oportunidade, intimou o sujeito passivo, por via postal, para que ele atendesse a certa determinação. Essa intimação foi feita por via postal, com prova de recebimento (Aviso de Recebimento -AR), no domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo.De acordo com a Lei estadual n° 6.949/2017, essa Intimação será considerada feita
Ano primeiro dia útil posterior ao do recebimento, quando essa data constar de documento posta! utilizado para documentar a entrega da correspondência.
Bno terceiro dia útil posterior â data da expedição da intimação.
C15 dias após a data da expedição da intimação, quando omitida a data do recebimento.
Dno quinto dia posterior à data da expedição da intimação, se útil, ou no primeiro dia subsequente a este quinto dia.
E10 dias úteis após a data da expedição da Intimação, quando omitida a data do recebimento.
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GabaritoC — 15 dias após a data da expedição da intimação, quando omitida a data do recebimento.
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Intimação no Processo Administrativo Tributário (Lei estadual 6.949/2017 – PI)
Gabarito: letra C. A intimação por via postal com Aviso de Recebimento (AR) considera-se feita na data do recebimento; se essa data for omitida, considera-se feita 15 dias após a data da expedição da intimação. Esse é o teor do Art. 23, §2º, II, do Decreto 70.235/1972 (norma federal do processo administrativo fiscal), que a legislação estadual do Piauí reproduz.
A questão exige conhecimento literal da regra de contagem de prazo para intimações postais no âmbito do processo administrativo tributário. A banca testa a distinção entre a regra geral (data do recebimento) e a regra supletiva (15 dias após a expedição, quando o AR não registra a data).
Art. 23, §2DEC-70235-1972
Art. 23 — Far-se-á a intimação: [...] II — por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. [...] § 2º — Considera-se feita a intimação: [...] II — no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a intimação se considera feita no primeiro dia útil posterior ao do recebimento. A lei não prevê essa postergação: a regra é a própria data do recebimento (ou, se omitida, 15 dias após a expedição). O erro é acrescentar um dia útil de tolerância.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estabelece o terceiro dia útil posterior à data da expedição. Esse prazo é típico de intimações postais no processo civil (CPC, art. 231, §2º), mas não se aplica ao processo administrativo tributário, que segue o Decreto 70.235/1972.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do inciso II do §2º do art. 23 do Decreto 70.235/1972: quando omitida a data do recebimento, a intimação por via postal considera-se feita 15 dias após a data da expedição. A Lei estadual 6.949/2017 adota esse mesmo critério.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona o quinto dia posterior à data da expedição, se útil, ou o primeiro dia subsequente. Esse prazo corresponde à regra de citação postal no processo civil (art. 231, I e II, CPC), não ao processo administrativo tributário. Além disso, a lei não condiciona a utilidade do dia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Indica 10 dias úteis após a data da expedição. Não há previsão legal para esse prazo; a regra, quando omitida a data, é de 15 dias corridos (não úteis) após a expedição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca aproveita a memória dos prazos de outros ramos (CPC – 3 dias úteis ou 5 dias; citação postal – 5 dias) para induzir o candidato a escolher uma alternativa que parece razoável. A literalidade do art. 23, §2º, II, do Decreto 70.235/1972 é a única que resolve. Memorize: intimação postal com AR → data do recebimento; se omitida → 15 dias após a expedição.