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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Piauí — FCC 2025

Legislação EstadualLegislação do Estado do Piauí
Código
fc073988
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área de Conhecimento: Geral
No âmbito de Processo Administrativo Tributário em curso, a autoridade julgadora, com base em critérios de conveniência e oportunidade, intimou o sujeito passivo, por via postal, para que ele atendesse a certa determinação. Essa intimação foi feita por via postal, com prova de recebimento (Aviso de Recebimento -AR), no domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo.De acordo com a Lei estadual n° 6.949/2017, essa Intimação será considerada feita
  1. Ano primeiro dia útil posterior ao do recebimento, quando essa data constar de documento posta! utilizado para documentar a entrega da correspondência.
  2. Bno terceiro dia útil posterior â data da expedição da intimação.
  3. C15 dias após a data da expedição da intimação, quando omitida a data do recebimento.
  4. Dno quinto dia posterior à data da expedição da intimação, se útil, ou no primeiro dia subsequente a este quinto dia.
  5. E10 dias úteis após a data da expedição da Intimação, quando omitida a data do recebimento.
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GabaritoC — 15 dias após a data da expedição da intimação, quando omitida a data do recebimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intimação no Processo Administrativo Tributário (Lei estadual 6.949/2017 – PI)

Gabarito: letra C. A intimação por via postal com Aviso de Recebimento (AR) considera-se feita na data do recebimento; se essa data for omitida, considera-se feita 15 dias após a data da expedição da intimação. Esse é o teor do Art. 23, §2º, II, do Decreto 70.235/1972 (norma federal do processo administrativo fiscal), que a legislação estadual do Piauí reproduz.

A questão exige conhecimento literal da regra de contagem de prazo para intimações postais no âmbito do processo administrativo tributário. A banca testa a distinção entre a regra geral (data do recebimento) e a regra supletiva (15 dias após a expedição, quando o AR não registra a data).

Art. 23, §2DEC-70235-1972

Art. 23 — Far-se-á a intimação: [...] II — por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. [...] § 2º — Considera-se feita a intimação: [...] II — no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a intimação se considera feita no primeiro dia útil posterior ao do recebimento. A lei não prevê essa postergação: a regra é a própria data do recebimento (ou, se omitida, 15 dias após a expedição). O erro é acrescentar um dia útil de tolerância.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Estabelece o terceiro dia útil posterior à data da expedição. Esse prazo é típico de intimações postais no processo civil (CPC, art. 231, §2º), mas não se aplica ao processo administrativo tributário, que segue o Decreto 70.235/1972.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra do inciso II do §2º do art. 23 do Decreto 70.235/1972: quando omitida a data do recebimento, a intimação por via postal considera-se feita 15 dias após a data da expedição. A Lei estadual 6.949/2017 adota esse mesmo critério.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona o quinto dia posterior à data da expedição, se útil, ou o primeiro dia subsequente. Esse prazo corresponde à regra de citação postal no processo civil (art. 231, I e II, CPC), não ao processo administrativo tributário. Além disso, a lei não condiciona a utilidade do dia.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Indica 10 dias úteis após a data da expedição. Não há previsão legal para esse prazo; a regra, quando omitida a data, é de 15 dias corridos (não úteis) após a expedição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca aproveita a memória dos prazos de outros ramos (CPC – 3 dias úteis ou 5 dias; citação postal – 5 dias) para induzir o candidato a escolher uma alternativa que parece razoável. A literalidade do art. 23, §2º, II, do Decreto 70.235/1972 é a única que resolve. Memorize: intimação postal com AR → data do recebimento; se omitida → 15 dias após a expedição.

Gabarito: letra C.

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