Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2025
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fc073989
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área de Conhecimento: Geral
Em maio de 2022, o supermercado Nova Iorque, localizado em José de Freitas/PI, adquiriu mercadorias não perecíveis, tributadas pelo ICMS, para revendê-las a sua clientela, creditando-se do imposto referente a essa aquisição. Em janeiro de 2025, em razão de fortes chuvas na região, que causaram o alagamento do supermercado, todas essas mercadorias se deterioraram, obrigando o supermercado a descartá-las, na mesma date, em razão de sua total imprestabilidade para qualquer fim. O supermercado não procedeu, todavia, ao estorno do ICMS referente à aquisição dessas mercadorias.Com base nas informações fornecidas e na Lei estadual n° 4.257/1939, que trata da cobrança de ICMS, o supermercado Nova Iorque
Acometeu infração relativa ao crédito Indevido do ICMS, em janeiro de 2025.
Bnão cometeu qualquer infração relativa à falia de esterno do imposto.
Ccometeu infração relativa ao crédito Indevido do ICMS, em maio de 2022.
Dcometeu, em janeiro de 2025, infração relativa à não realização do estorno do ICMS creditado.
Ecometeu, em maio de 2022, infração relativa à não realização do estorno do ICMS creditado.
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GabaritoD — cometeu, em janeiro de 2025, infração relativa à não realização do estorno do ICMS creditado.
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ICMS – Estorno de crédito por perecimento de mercadorias
Gabarito: letra D. O supermercado deveria ter estornado o crédito do ICMS quando as mercadorias pereceram (janeiro de 2025), conforme o art. 21, IV, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir). Como não o fez, cometeu infração nessa data. O crédito tomado em maio de 2022 era legítimo, pois as mercadorias eram destinadas à revenda e tributadas pelo ICMS.
A questão exige o conhecimento da obrigação de estornar o crédito do ICMS nas hipóteses do art. 21 da LC 87/96. O dispositivo aplicável é o inciso IV:
Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir):
Art. 21 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: ... IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
No caso, as mercadorias adquiridas em maio de 2022 foram creditadas regularmente (operação tributada). Contudo, em janeiro de 2025, elas se deterioraram por alagamento, sendo descartadas. Nesse momento, o supermercado era obrigado a estornar o crédito. A não realização do estorno configura infração na data em que o fato ocorreu (janeiro/2025), e não no momento da aquisição (maio/2022).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o momento do crédito (maio/2022) com o momento em que surge a obrigação de estornar (janeiro/2025). O crédito tomado não era indevido – a infração é por não estornar quando a mercadoria perece.
1Maio/2022: Aquisição tributada
2Crédito regular (LC 87/96, art. 20)
3Jan/2025: Mercadoria perece
4Dever de estornar (art. 21, IV)
5Não estornou → infração em jan/2025
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Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que o supermercado cometeu infração relativa a crédito indevido em janeiro de 2025. O erro está em qualificar como “crédito indevido” – o crédito tornou-se passível de estorno, mas não era indevido desde o início. A infração é por falta de estorno, não por crédito indevido.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Diz que não houve infração. Há infração, sim: o não estorno quando a mercadoria perece (art. 21, IV, LC 87/96). O descumprimento da obrigação de estornar gera infração.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Alega infração em maio de 2022 por crédito indevido. O crédito era devido naquela data, pois a mercadoria era tributada e destinada à revenda. A infração não ocorreu na aquisição.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: em janeiro de 2025, quando as mercadorias pereceram, o supermercado deveria ter estornado o crédito. A não realização do estorno constitui infração exatamente nesse momento.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Afirma infração em maio de 2022 por falta de estorno. A obrigação de estornar surge apenas quando ocorre o perecimento (janeiro/2025), não na data da aquisição.