Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Piauí — FCC 2025
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Piauí
Código
fc073993
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área de Conhecimento: Geral
Eribelto, em seu testamento, feito em 2020,estabeleceu cláusula de fideicomisso em favor do primeiro filho ou filha que sua irmã Maneta viesse eventualmente a ter, nomeando Guilherme, seu outro filho, como fiduciário. O objeto do referido fideicomisso era um imóvel localizado na cidade de Parnaíba/PI, com valor equivalente a 148.000 UFR-PI, sendo que o fideicomissário teria direito de receber o referido imóvel em transmissão na data em que completasse um ano de idade.Eribelto faleceu em 2022 e o primeiro filho de Marieta nasceu em 05 de abril de 2024, tendo completado um ano em 05 de abril de 2025,data em que passou a fazer jus ao recebimento do referido imóvel. Ocorre, porém, que, em 2025, o valor do referido imóvel já não era de 148.000 UFR-Pt, mas de 160.000 UFR-PI.Com base apenas nas informações fornecidas e na disciplina estabelecida pela Lei estadual n° 4.261/1989, o valor do ITCMD devido em razão da substituição fideicomissária ocorrida em 05 de abril de 2025 foi equivalente a
A8.880 UFR-PI.
B6.000 UFR-PI.
C5.720 UFR-PI.
D6.400 UFR-PI.
E5.520 UFR-PI.
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GabaritoD — 6.400 UFR-PI.
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ITCMD sobre substituição fideicomissária – Lei estadual n° 4.261/1989 (Piauí)
Gabarito: letra D. O ITCMD devido pela substituição fideicomissária é de 6.400 UFR-PI, calculado à alíquota de 4% sobre o valor do imóvel na data da transmissão (160.000 UFR-PI), nos termos da Lei estadual n° 4.261/1989.
A questão exige conhecimento do ITCMD no estado do Piauí, especificamente a alíquota e a base de cálculo no caso de fideicomisso. O fato gerador é a transmissão da propriedade ao fideicomissário (o filho de Marieta) quando este completou um ano de idade, em 05/04/2025. Nesse momento, o valor do imóvel era de 160.000 UFR-PI – e é esse valor que serve de base de cálculo, não o valor original do testamento (148.000 UFR-PI). A alíquota fixada pela lei estadual é de 4% para transmissões causa mortis, resultando em:
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta (8.880 UFR-PI)
Valor que corresponderia a uma alíquota de 5,55% sobre 160.000 UFR-PI, ou sobre base de cálculo diversa. Não há previsão legal para esse percentual.
Alternativa B — ❌ Incorreta (6.000 UFR-PI)
Corresponderia a 3,75% de 160.000 UFR-PI – alíquota inferior à legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta (5.720 UFR-PI)
Não é divisão exata de 160.000 por nenhuma alíquota inteira (5.720/160.000 = 3,575%). Se calculado sobre 148.000 com alíquota de ~3,86%, também não se sustenta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato resultado de 4% sobre 160.000 UFR-PI, conforme a lei estadual.
Alternativa E — ❌ Incorreta (5.520 UFR-PI)
Corresponderia a 3,45% de 160.000 UFR-PI, alíquota não prevista.
NÃO CAIA NESSA!
O principal erro seria usar o valor original do testamento (148.000 UFR-PI) em vez do valor atual (160.000 UFR-PI). No ITCMD, a base de cálculo é o valor do bem no momento da transmissão, não na data do testamento. Confira sempre a data do fato gerador.