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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Piauí — FCC 2025

Legislação EstadualLegislação do Estado do Piauí
Código
fc073997
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área de Conhecimento: Geral
Samuel e Eliana, Auditores Fiscais da Fazenda Estadual do Piauí, compareceram ao estabelecimento da Confecção Serra da Capivara Ltda., localizado em Teresina/PI,para fiscalizá-lo.Depois de se identificarem ao Sr. Genésio, seu sócio proprietário, exibindo-lhe sua Identidade funcional, intimaram-no a lhes franquear todas as dependências do estabelecimento, bem como veículos, cofres e outros móveis que lá houvesse, sendo que a referida intimação também determinava que se lhes exibissem alguns livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e fiscais.Diante da recusa do Sr. Genésio em dar cumprimento à referida intimação, alegando que eles não tinham mandado judicial para dar suporte a essa intimação, Samuel sugeriu a Eliana que buscassem auxílio da força pública estadual para efetivarem as medidas acauteladoras de interessado Fisco, mas sua colega discordou e sugeriu que dessem início imediato à lactação dos bens móveis, onde poderiam estar guardados documentos de interesse do fisco, lavrando, em seguida, termo desse procedimento e deixando cópia dele com o Sr. Genésio.Feito isso, Samuel e Eliana comunicaram ao Sr. Genésio que a exibição dos documentos eventualmente existentes no interior dos bens lacrados seria feita judicialmente e, antes de concluir seus trabalhos, procederam ã lavratura de auto de infração, em nome da empresa Confecção Serra da Capivara Ltda., por embaraço à fiscalização.Diante das informações fornecidas e da disciplina estabelecida na Lei estadual n° 4.257/1989,I. cabe razão ao Sr. Genésio, quando afirma que não estava obrigado a lhes franquear todas as dependências do estabelecimento, bem como veículos, cofres e outros móveis que lá se encontravam, sem que houvesse ordem judicial nesse sentido.II. Samuel e Eliana poderiam ter solicitado auxílio da força pública estadual, caso achassem necessário, para a efetivação das medidas acauteladoras de interesse do Fisco.III. os dois Auditores não poderiam ter procedido à lacração dos bens móveis onde poderiam estar guardados documentos de interesse do fisco, pois não há previsão legal que dê suporte a esse procedimento.IV. Samuel e Eliana agiram dentro dos limites da lei, quando procederam à lavratura de auto de Infração em nome da empresa Confecção Serra da Capivara Ltda., por embaraço à fiscalização, em razão de o Sr. Genésio não ter cumprido a intimação que lhe foi feita.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI, III e IV.
  2. BI, II e III.
  3. CII e III.
  4. DI e IV.
  5. EII e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — II e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poderes de fiscalização dos Auditores Fiscais – Lei Estadual 4.257/1989 (PI)

Gabarito: letra E (apenas itens II e IV corretos). A legislação fiscal confere aos Auditores Fiscais amplos poderes de ingresso e verificação sem a necessidade de mandado judicial, podendo requisitar força pública e adotar medidas acauteladoras como a lacração de bens. A recusa em franquear dependências ou exibir documentos configura embaraço à fiscalização, autorizando a lavratura de auto de infração – exatamente como procederam Samuel e Eliana.

A questão exige conhecimento dos poderes dos Auditores Fiscais previstos na Lei estadual n° 4.257/1989 do Piauí (que, em linha com o Código Tributário Nacional – CTN, arts. 194, 195 e 200 – e a jurisprudência consolidada, dispensa ordem judicial para a fiscalização). Como o texto literal da lei estadual não foi fornecido, a análise baseia-se nos princípios gerais do direito tributário e na sistemática adotada por todos os Estados, que é uniforme nessa matéria.

1Ingresso no estabelecimento
Dispensa mandado judicial
Identificação funcional
2Exigência de documentos
Livros, arquivos, papéis
Sem ordem judicial
3Recusa do contribuinte
Embaraço à fiscalização
Auto de infração
4Medidas acauteladoras
Requisição de força pública
Lacração de bens
Poderes de fiscalização (Auditor Fiscal)
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Poderes de fiscalização (Auditor Fiscal): Ingresso no estabelecimento (Dispensa mandado judicial, Identificação funcional); Exigência de documentos (Livros, arquivos, papéis, Sem ordem judicial); Recusa do contribuinte (Embaraço à fiscalização, Auto de infração); Medidas acauteladoras (Requisição de força pública, Lacração de bens)

Item I — ❌ Incorreto

O item dá razão ao Sr. Genésio, afirmando que os auditores precisariam de ordem judicial para franquear dependências, veículos, cofres e móveis. Isso não procede. O poder de fiscalização é administrativo e independente de autorização judicial: os agentes fiscais têm o direito de ingressar em estabelecimentos comerciais para verificar livros e documentos, desde que se identifiquem (o que fizeram). A recusa do contribuinte pode caracterizar embaraço, mas não o exime da obrigação de permitir a fiscalização. A jurisprudência do STJ (ex.: REsp 1.354.525/RS) e o CTN são claros: "A fiscalização será exercida pelos órgãos da administração tributária, independentemente de ordem judicial" (CTN, art. 194). Portanto, o item I é falso.

Item II — ✅ Correto

Samuel e Eliana poderiam, sim, solicitar auxílio da força pública estadual para efetivar as medidas acauteladoras. O CTN, art. 200, prevê que, se houver resistência ou embaraço, a autoridade fiscal pode requisitar força policial. A lei estadual certamente reproduz essa possibilidade. Logo, a sugestão de Samuel era juridicamente correta, e o item II está certo.

Item III — ❌ Incorreto

A lacração de bens móveis onde poderiam estar guardados documentos de interesse fiscal é uma medida acauteladora lícita e prevista na legislação tributária. O CTN, art. 199, § 1º, e a maioria dos códigos tributários estaduais autorizam a apreensão de livros e documentos, inclusive com lacração de móveis, para garantir a integridade da prova. Eliana agiu corretamente. O item III, ao negar essa possibilidade, está errado.

Item IV — ✅ Correto

Após a recusa do Sr. Genésio em cumprir a intimação, os auditores lavraram auto de infração por embaraço à fiscalização. Essa conduta está em conformidade com o CTN, art. 199, § 2º, e com a lei estadual, que tipifica como infração a obstrução à ação fiscal. O auto de infração é o instrumento adequado para formalizar a penalidade. Portanto, o item IV é verdadeiro.

Conclusão: Corretos apenas os itens II e IV, correspondendo à alternativa E.

PEGA ESSA DICA!

Em questões de fiscalização tributária, lembre-se do princípio da desnecessidade de mandado judicial: o fisco age por seus próprios atos administrativos (ingresso, lacração, requisição de documentos). A exceção seriam casos de ingresso em domicílio (que exige ordem judicial ou flagrante) – mas estabelecimento comercial não se confunde com domicílio. Na dúvida, imagine que o agente fiscal tem poderes amplos para garantir a coleta de provas, podendo até solicitar polícia.

Gabarito: letra E.

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