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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2025

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc074001
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área de Conhecimento: Geral
Tomaso, domiciliado em Teresina/PI, faleceu em abril de 2025 e deixou apenas uma fazenda com 1.200 cabeças de gado, localizada em Baixa Grande do Ribeiro/PI. Seus únicos herdeiros são seus filhos Lucca, domiciliado em Monsenhor Gil/PI, Pieiro, domiciliado em Brasilia/OF, e Giovanna, domiciliada em São Paulo/SP. O quinhão de cada irmão foi composto pela terça parte da fazenda e por 400 cabeças de gado. Lucca, porém, renunciou ao seu quinhão de herança em favor de sua irmã.De acordo com as informações fornecidas e em conformidade com a disciplina estabelecida na Lei estadual n° 4.261/1989, Lucca
  1. Anão é contribuinte do ITCMD em relação à transmissão causa mortis, por ter renunciado â herança, mas Giovanna é contribuinte do ITCMD devido ao Estado do Piauí, em relação à transmissão do quinhão de herança, que se operou em razão da renúncia de Lucca.
  2. Bé contribuinte do ITCMD devido ao Estado do Piauí em razão da transmissão causa mortis e também é contribuinte do ITCMD devido ao Estado do Piauí, em relação à transmissão do quinhão de herança, que se operou em razão de sua renúncia.
  3. Cnão é contribuinte do ITCMD em relação à transmissão causa mortis, por ter renunciado à herança, mas Giovanna é contribuinte do ITCMD devido ao Estado da Bahia, em relação à transmissão do quinhão de herança, que se operou em razão da renúncia de Lucca.
  4. Dé contribuinte do ITCMD devido ao Estado do Piauí em razão da transmissão causa mortis, mas Giovanna é contribuinte do ITCMD devido ao Estado do Piauí, em relação â transmissão do quinhão de herança, que se operou em razão da renúncia de Lucca.
  5. Enão é contribuinte do ITCMD em relação á transmissão causa mortis, por ter renunciado à herança, mas é contribuinte do ITCMD devido ao Estado do Piauí, em relação à transmissão do quinhão de herança, que se operou em razão de sua renúncia.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — é contribuinte do ITCMD devido ao Estado do Piauí em razão da transmissão causa mortis e também é contribuinte do ITCMD devido ao Estado do Piauí, em relação à transmissão do quinhão de herança, que se operou em razão de sua renúncia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD – Renúncia de herança e incidência

Gabarito: letra B. Lucca é contribuinte do ITCMD devido ao Estado do Piauí tanto na transmissão causa mortis (como herdeiro) quanto na transmissão do quinhão decorrente de sua renúncia em favor de Giovanna, que é considerada doação (renúncia translativa). O imposto é devido ao Piauí porque os bens (fazenda e gado) estão localizados nesse estado. As demais alternativas erram ao excluir Lucca da condição de contribuinte na causa mortis ou ao atribuir a Giovanna a condição de contribuinte.

A questão exige distinguir dois tipos de renúncia à herança:

  • Renúncia abdicativa (pura e simples): o herdeiro abre mão da herança em favor do monte (sem beneficiar pessoa determinada). Nesse caso, não há fato gerador do ITCMD (art. 5º, I, da Lei 10.705/SP – aplicável por analogia à lei do Piauí).

  • Renúncia translativa: o herdeiro renuncia em favor de pessoa determinada (como no caso, Lucca renunciou em favor de Giovanna). Essa renúncia é equiparada a uma doação, gerando novo fato gerador do ITCMD, e o renunciante (Lucca) é contribuinte dessa transmissão.

No caso concreto, Lucca era herdeiro e aceitou a herança (não houve renúncia prévia), mas depois renunciou ao seu quinhão em favor de Giovanna. Portanto, ele é contribuinte do ITCMD causa mortis (quinhão original) e também contribuinte da transmissão a título gratuito decorrente da renúncia (considerada doação). Como os bens estão no Piauí, o imposto é devido a esse estado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca quer confundir renúncia abdicativa (não incide ITCMD) com translativa (incide ITCMD como doação). O candidato pode achar que toda renúncia exclui a incidência, mas quando o renunciante indica beneficiário, ele próprio se torna contribuinte da transmissão ao donatário. Além disso, a localização do domicílio dos herdeiros não altera a competência do estado onde os bens estão situados.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Lucca não é contribuinte na causa mortis por ter renunciado, e que Giovanna é contribuinte na transmissão do quinhão. Erro: Lucca é contribuinte da causa mortis (era herdeiro antes da renúncia) e, na renúncia translativa, o contribuinte da doação é o doador (Lucca), não a donatária (Giovanna), especialmente porque Giovanna é domiciliada em SP, fora do Piauí, então o doador é o contribuinte.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata: Lucca é contribuinte do ITCMD devido ao Piauí pela transmissão causa mortis e também pela transmissão decorrente da renúncia (doação). A renúncia translativa gera dois fatos geradores: um na aceitação da herança (causa mortis) e outro na transmissão ao beneficiário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que Lucca não é contribuinte na causa mortis e que Giovanna deve o imposto ao Estado da Bahia. Erro: O imposto não é devido à Bahia; os bens estão no Piauí. Além disso, Giovanna não é contribuinte na renúncia (o doador é Lucca).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que Lucca é contribuinte na causa mortis e que Giovanna é contribuinte na renúncia (como se ela devesse o imposto). Erro: Na renúncia translativa, o contribuinte é o doador (Lucca), não o donatário (Giovanna), salvo se o donatário for domiciliado no mesmo estado do doador – o que não é o caso (Giovanna em SP, Lucca no PI).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Lucca não é contribuinte na causa mortis, mas é contribuinte na renúncia. Erro: Lucca é contribuinte também na causa mortis, pois aceitou a herança antes de renunciar. A renúncia translativa não apaga o fato gerador anterior.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra B.

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