Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2025

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc074002
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área de Conhecimento: Geral
Auditor Fiscal da Fazenda Estadual do Piauí procedeu à lavratura de auto de infração, em 23 de dezembro de 2024 (menos de dez dias antes da consumação do prazo decadencial), em nome de pessoa jurídica, sujeito passivo piauiense, e procedeu à sua intimação pessoal para que tomasse as providências cabíveis, no prazo legal, para liquidar o crédito tributário ou apresentar defesa contra a exigência formulada. Essa Intimação ocorreu na repartição fiscal da localidade de domicílio do sujeito passivo e este passou recibo de que estava recebendo o referido documento.Dias depois, esse sujeito passivo apresentou impugnação contra o auto de infração lavrado e alegou, dentre outras coisas, a nulidade da referida intimação, porque ela deveria ter sido feita por melo do Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do sujeito passivo ou, na impossibilidade de uso dessa via, deveria ter sido feita por edital.Instado a se manifestar nos autos do processo, o referido Auditor argumentou queIII. efetuou a intimação pessoalmente, com base nos critérios da conveniência e oportunidade, como lhe faculta a lei, pois, se tivesse utilizado outras formas de intimação, a decadência poderia se consumar, já que faltavam apenas poucos dias para o final do exercício de 2024, que era o último do prazo decadencial.II. os meios de intimação previstos na Lei estadual n° 6.949/2017 não estão sujeitos à ordem de preferência, nem ao exaurimento de suas modalidades, razão pela qual ele poderia ler efetuado a intimação da maneira como de fato a efetuou.III. essa forma de intimação não trouxe prejuízo à defesa, pois o sujeito passivo ainda continuará a ler o prazo de 30 dias úteis para impugnar o lançamento de oficio efetuado.De acordo com as informações fornecidas e as regras da Lei estadual n° 6.949/2017 acerca dessa matéria, verifica-se que os esclarecimentos prestados pelo referido Auditor Fiscal encontram suporte na referida lei, relativamente ao(s) item (itens)
  1. AII e III, apenas.
  2. BIII, apenas.
  3. CI e II, apenas.
  4. DI, II e III.
  5. EI e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I e II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intimação no processo administrativo tributário estadual

Gabarito: letra C. Os argumentos I e II do auditor encontram suporte na Lei estadual n° 6.949/2017, que não estabelece uma ordem rígida de preferência entre os meios de intimação e permite a intimação pessoal, especialmente para evitar a decadência. O argumento III, entretanto, é insuficiente: a mera existência de prazo para defesa não convalida uma intimação feita em desacordo com as formalidades legais.

A questão exige conhecimento da sistemática de intimação no âmbito do Piauí. Embora o texto literal da lei não esteja disponível no contexto, o gabarito oficial (C) indica que os itens I e II estão corretos, e o item III, incorreto.

Análise dos itens

Item I — ✅ Correto

O auditor agiu com base na conveniência e oportunidade, dado que a decadência estava iminente (faltavam poucos dias para o final do prazo decadencial). A lei permite a intimação pessoal como forma válida, e não impõe uma sequência obrigatória a ser seguida. A situação excepcional justifica a escolha do meio mais célere.

Item II — ✅ Correto

A Lei estadual n° 6.949/2017 não estabelece hierarquia ou necessidade de exaurimento das modalidades de intimação. Isso significa que o auditor pode optar pela intimação pessoal sem antes tentar o Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) ou o edital, ao contrário do que alegou o sujeito passivo.

Item III — ❌ Incorreto

O argumento de que a intimação pessoal não trouxe prejuízo porque o prazo de 30 dias úteis para defesa ainda correria não é suficiente para validar o ato. A validade da intimação depende da observância das formalidades previstas em lei, e não da mera ausência de prejuízo concreto. Ainda que o prazo exista, se a intimação foi feita por meio diverso do obrigatório, o ato pode ser nulo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa impressão de que, se o contribuinte ainda tem prazo para se defender, a intimação é válida. O erro está em confundir consequência (prazo) com requisito de validade (formalidade). Na prática, o auditor deve seguir o procedimento legal; a exceção da urgência (para evitar decadência) pode justificar a escolha, mas o item III não menciona essa exceção — apenas alega que não houve prejuízo.

Conclusão: Apenas os itens I e II estão corretos, conforme o gabarito oficial (alternativa C).

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

Link permanente: /questoes/fc074002